sexta-feira, 30 de junho de 2017

Regras constitucionais ofendidas pelo STF no caso Delcídio

          Não são poucas. Dez, ao todo.
     Num só golpe, maculou a separação dos poderes (afastando parcialmente a inviolabilidade formal de congressista) e os direitos e garantias fundamentais.   Esses são os fundamentos do Estado de Direito. Se inexistirem, está instituído o Estado de Exceção. O poder de direito cede o trono ao poder de exceção. Uma decisão que ofende a esses fundamentos não se funda no poder de direito, mas sim no poder de exceção.
          Dos dez dipositivos, três são relativos à separação dos poderes:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;

          Atenção especial ao último. É uma cláusula pétrea. Intocada, no que se refere à restrição, por emenda. Logo – por inevitável inferência –, não se pode utilizar mutação, e solipsismo, e, muito menos, a os métodos do Direito Livre. Não pode o STF interpretar restritivamente cláusula pétrea.
          Os outros sete imbricam-se com os direitos e garantias fundamentais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;    
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.

          Outra cláusula pétrea largamente desrespeitada...
O senador poderia ter se recusado a ser preso (como o fez Sobral Pinto, ao desobedecer ordem de prisão emanada de Costa e Silva, logo após a decretação do AI-5: “Ordens ilegais como essa, eu não as obedeço”; mas poderia mudar o texto, substituindo o “ilegais” por “inconstitucionais”), por força do inciso II.
          Por ser inconstitucional a ordem, não há se falar em autoridade competente para fazer cumprir ordem contra legem. Não há dúvidas de que o STF é, juridicamente, incompetente para determinar a pena de morte, a tortura, a imposição de penas cruéis, a acumulação, nas mãos do presidente do STF, dos cargos de Presidente da República, Presidente do Senado e Presidente da Câmara dos Deputados (de quebra, poderia também, cumulativamente, se autonomear Governador de um estado da federação; para ficar mais interessante, por sorteio; talvez recaísse sobre Rondônia). Os exemplos são extremos. Mas deixam claro que o STF possui limitações.
          Quanto ao processo legal... Aqui, o processo constitucional, no seu quesito material (flagrante de crime inafiançável), foi inteiramente afastado. O formal, submeter à respectiva Casa para que essa, em 24h, decida, foi respeitado. O processo legal também foi desrespeitado. Nos casos de prisão cautelar (sempre lembrar que não foi em flagrante, o que é defendido pelo próprio MP, na AP 4039, e corroborado pela decisão de Teori), é necessária a audiência de custódia. Essa previsão está no Pacto de São José da Costa Rica:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

          Do ponto de vista formal, a situação agrava-se por ser o tratado hierarquicamente superior à lei, embora inferior à CF. Tem status supralegal, tese consolidada no RE 349703, no RE 466343 e no HC 87585 e no cancelamento da súmula 619. A ausência dessa audiência é gravíssima infração ao devido processo legal. A rigor, todos os atos posteriores são nulos...
          Quanto a questão da culpa sem o trânsito em julgado, eis eloquente fala de Cármen, em seu voto:
Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade de quem quer que seja. (grifo nosso)

        O senador não é suspeito, é criminoso. Já se sabe disso. O processo vai só confirmar. O moderno sistema processual dispositivo, cujo fulcro é a presunção de inocência e o devido processo legal, foi elidido pelo medieval processo inquisitório, em que imperava a presunção de culpabilidade e a arbitrariedade do processo.

          Por fim, a inconstitucional e ilegal prisão do senador não foi relaxada. O motivo é simples: a autoridade judicial máxima a decretou; não havia a quem recorrer. Os demais poderes poderiam intervir (especialmente o senado, decidindo contra a prisão). Mas não fizeram, pelo medo da pressão popular e, principalmente, pelo “acórdão” (fica melhor sem o acento agudo).

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