quinta-feira, 6 de julho de 2017

Leis que melhoram a vida dos consumidores vão ser declaradas inconstitucionais por vício formal subjetivo

ADIs questionam leis estaduais que impõem obrigações a operadoras de telefonia fixa e móvel

Eis o endereço:

Os estados da Paraíba, Piauí e Paraná estão tentando por meio de leis estaduais já vigentes concretizar a força diagonal dos princípios constitucionais. Essa é a praia do Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor. A empresa é sempre mais forte; é preciso que o Estado, por meio da lei e do aparato que a faz cumprir, intervenha, equilibre a balança.

A intenção dos estados é boa e é válida. Mas está eivada, insanavelmente, de inconstitucionalidade formal subjetiva. Só a União pode legislar sobre telecomunicações. A maior parte dos argumentos da Acel e da Abrafix, juridicamente – embora não o seja eticamente –, é irrefutável:
a)    só União pode legislar sobre telecomunicações;
b)   já o fez, pela Lei 9472/1997;
c)     criou a Anatel para garantir a aplicação da referida lei; e
d)   não editou lei complementar que permita que estados ou DF regulem também a questão.

Esses são os que tratam dos aspectos formais da impugnação. Aventuram-se também nos materiais, mas acredito que só por chacota.
“além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”

Estão se inspirando em Aécio Neves, que protagoniza divertido sarcasmo (só por curiosidade, o nome completo de você sabe quem é Aécio Neves da Cunha; isso mesmo, o amigo do Huck é Cunha também, é completo). Noutras palavras, eles estão dizendo que o serviço, para se manter a isonomia, tem de ser péssimo para todos. Se melhorar para alguns, estar-se-ia, de forma torpe e insanável, ofendendo o princípio basilar de toda democracia e justiça: a igualdade.

Vai para o pleno. Vamos ficar na espera. Vamos ver se o STF vai legislar mais uma vez, ou vai – mesmo ratificando a injustiça – fazer valer a CF. Como a ADI não foi impetrada pelo PT, acredito que a parte injusta da CF vai prevalecer.

Reclamação fundada na ADPF 130

Suspensa decisão que retirou notícia de portal jornalístico de MS
Eis o link:

Trata-se da retirada compulsória, por ordem judicial, de notícia veiculada em portal.

Interessante que o instrumento utilizado para impugnar a censura foi a reclamação. O parâmetro foi a ADPF 130, que fulminou a lei de imprensa.

Não passou por TJ e por STJ. Foi direto para o Supremo. Esse está com forte tendência a, no choque entre liberdade de imprensa e privacidade, a privilegiar essa.

Mas atenção nesse trecho de Fachin :
Frise-se, todavia, para que não pairem dúvidas, que não se está aqui, de modo algum, a fazer juízo sobre a procedência ou não do juízo indenizatório intentado na origem.


Se de fato for infundada a notícia, cabe à pessoa que teve sua imagem denegrida requerer, jurisdicionalmente, indenização.

terça-feira, 4 de julho de 2017

Controle de constitucionalidade de norma anterior à CF de 88

Norma sobre responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos é declarada inconstitucional

Eis o endereço:

O interessante dessa notícia não é o mérito, é a questão prejudicial: declaração de inconstitucionalidade de norma anterior à CF de 1988.

Norma anterior à CF de 88 não pode ser declarada inconstitucional com base nessa. Quando ocorre incompatibilidade da norma com a Constituição Cidadã, aquela é declarada não recepcionada. O que se faz, no caso, é controle de compatibilidade.

Se a regra não é passível de controle de constitucionalidade para o atual ordenamento, é para o em que foi gestada. Assim, não é exata a afirmação de que norma anterior não é passível de controle de constitucionalidade.

A Fazenda Pública objetiva impor a responsabilidade solidária de sócios pelo passivo tributário de empresa. A base era o Art. 8º do DL 1.736/79. Só que a CF de 1967 amarrou a responsabilidade tributária à LC; assim, DL jamais poderia ter sido utilizado. Inconstitucionalidade formal perante a CF ditatorial. Nulidade absoluta. Inexistência da norma. Inexistência do fundamento, da causa de pedir da Fazenda. 

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Norma do PI sobre aposentadoria compulsória de servidores é inconstitucional

Eis o endereço:

Em 27 de outubro de 2011, o inciso II, §1º, Art. 57 da CE do Piauí passou a ter a seguinte redação:
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

A única modificação em relação à redação anterior foi acrescentar o cinco. Em 7 de abril de 2015, o inciso II, §1º, Art 40 da Cf passou a ter a seguinte redação:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Em 3 de dezembro do mesmo ano, foi publicada a LC 152. Estendeu esse dispositivo aos membros do judiciário, do MP, da defensoria e dos tribunais de contas.

A ADI 4696 atacou, e fulminou, o dispositivo da CE do Piauí. Não há constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente. Ao estender o limite de idade para a aposentadoria compulsória, a CE do Piauí violava frontalmente dispositivo, de reprodução obrigatória nas CEs, da CF.

Desde 1º de dezembro de 2011 que essa norma já estava, por liminar, com sua eficácia suspensa, com efeitos ex tunc (na ocasião, Marco Aurélio votou para dar efeitos ex nunc). Assim, essa norma surtiu efeito apenas por 8 meses e, após esse prazo, esses efeitos foram cassados pela liminar do STF.

A ultima decisão foi apenas para retificar o que já vigia.

Agora – porém –, basta novamente aprovar a mesma emenda, pois já respaldada pela EC 88, da CF.

domingo, 2 de julho de 2017

Aécio vs Delcídio, Direito vs direito.

Acabei de ler texto de Eugênio Aragão:

O viés político, partidário, parcial, é claro. Além do histórico do redator (ministro da justiça no governo Dilma e com um viés esquerdo-humanista na sua atuação no MP), há o meio em que está sendo divulgado: o Brasil247, descaradamente de esquerda.

Os fatos, porém, que ele elenca não são especulações. Não os inventou ou deduziu a partir de outros. Interessante notar que não estão sendo velados, escondidos ou desmentidos. Demasiadamente eloquente o termo “elogiável” grafado numa decisão da Suprema Corte, referindo-se à carreira política de um de seus investigados.

Quem acompanhou de perto o caso Delcídio, não consegue – mesmo que tente – deixar de notar que o STF tem sim suas preferências políticas. Para se saber qual será o resultado da decisão monocrática ou do acórdão, basta saber qual a orientação partidária ou ideológica dos julgadores.

A questão jurídica é apenas – e nada mais do que isso – a justificativa da decisão já tomada. É a causa de pedir do advogado de toga, cujo pedido é a decisão adrede ideologicamente tomada. O juiz utiliza o direito para defender sua causa, que não é a da justiça, alijada há muito (mas só agora mais cabalmente percebida) dos púlpitos judiciais. Nunca o Direito esteve, na percepção popular, tão distante do direito.

Vivemos numa época proveitosa e perigosa. Nunca na história desse país, foi tão escancarado o escárnio (isso porque outrora maior era esse, mas nunca arvorou-se em protagonista de sucesso popular na ribalta política) pelas instituições ditas democráticas. Nunca ficou tão patente a natureza de fachada que envergam.

Nunca tanta gente teve acesso a essas informações, e entendendo-as. Isso é bom. Denota clara evolução social. Mais pessoas compreendem o processo. Compreender é poder, pelo menos de incomodar-se. Agora, somos vilipendiados nos direitos e garantias individuais, nos direitos sociais, nos direitos fundamentais, milenarmente, todos, construídos. Mas sabemos disso. Sabemos que estamos – e como isso é feito – roubados.

Repito: isso é muito bom.

É muito estarmos acompanhado os debates no STF, termos tito acesso às gravações de Lula, Delcídio, Aécio, Jucá, Temer, Gilmar etc... Essa sensação de injustiça, de privilégio, de nosso esmagamento, está cada vez mais exposta. E isso incomoda. E isso impele à ação.

Acreditávamos, inocentemente, que o judiciário, colocando a justiça acima do Direito – como fez na AP 470, com Delcídio, com Cunha –, ia mais calibrar a balança de Têmis. Mas não vai. Esse não é o viés partidário dos advogados que compõe o STF.

Aécio será solto. Temer talvez permaneça. Essa decisão dependerá da Câmara. Essa titubeia por não querer arriscar-se em horário nobre, em votação nominal e aberta, com exposição de motivos. Os 7% (com margem de erro de 2 pontos; pode, então, ser 5%) de aprovação do governo Temer (acho bastante estranho o esse número ser tão alto) não estimulam a deputação a arriscar sua reeleição no provável 2018. Mas sua queda não muda nada. Talvez piore. Assume Rodrigo Maia, arauto de Smith e carrasco do ofegante espírito da Constituição de Weimar. Esse convocará eleição indireta, na forma de lei ainda inexistente. Essa, provavelmente, será feita às pressas. Será eleito alguém que consiga, nesse ano de governo que ainda talvez reste, aprovar as reformas que melhor empreendam a redistribuição de renda às avessas... Será o coveiro-mor das ilusões grafadas no Art. 7 ao 11 da CF.

Dias sombrios e perigosos, mas proveitosos.

Talvez, depois da tempestade, virá a bonança.

Talvez, reforma política. Talvez, reforma judiciária.

A situação só será “enxergável” no provável 2018. As urnas vão cantar os destinos da nação. Vamos poder ver, com clareza, se a jovem guarda, no esquecimento de tudo,  ou a MPB, de denunciação e construção sociais, será a "parada de sucesso". Nós, o povo, vamos dizer o que queremos. Historicamente, alegamos, sempre, que não conhecemos o que de fato ocorre, que não temos como conhecer os candidatos, nem suas propostas, nem seu caráter, nem o que é melhor para nós, povo. Pois é, esse argumento, de que somos inocentes, não mais subsiste...

Acreditamos, talvez inocentemente – e se lutarmos para isso –, que a MPB prevalecerá...

Permaneçamos, com a enxada e a foice, à espera.

sábado, 1 de julho de 2017

Entidade de classe não global é legítima para propor ADI contra lei ou ato normativo estaduais.

Declaradas inconstitucionais normas estaduais que tratam da magistratura

Eis endereço:

Tratam de quatro ADIs. Todas julgadas procedentes. Três sobre a magistratura. Uma sobre as loterias. Nas sobre a magistratura, interessantíssima elucidação:

O relator original, ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta a ação por avaliar que a Anamages não tinha legitimidade para propor a ADI.
Na sessão desta sexta, seguindo voto do atual relator, ministro Edson Fachin, o Plenário, por unanimidade, deu provimento a agravo regimental, por meio do qual a Anamages questionou a extinção da ADI, e julgou procedente a ação. Ele apontou que, embora a Anamages represente fração da classe dos magistrados, a jurisprudência do STF passou a reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato se referir exclusivamente a magistratura de determinado ente da federação.

A Anamages representa apenas os magistrados estaduais, não sendo representativa de todos. Logo, não deveria ser legitimada. Por isso, Lewandowski jugou-a extinta por ilegitimidade da parte; sequer conheceu da ADI.

Agora – se a norma impugnada for estadual –, pode entidade não global impetrar ADI. Isso não está na CF. Não está na lei. Mas assim entendeu o STF. Ele vive exercendo a sua função de poder constituinte derivado informal. Acreditamos ser isso válido também para as demais ações de controle concentrado. No caso da ADPF, que aceita controle de norma municipal.

Não lemos a ADI – para os objetivos deste blog –, restringir-nos-emos à notícia.

Fato que não passou despercebido é que a norma impugnada é de 1981. Não cabe controle de constitucionalidade de norma anterior à CF. No caso, teria de ser controle de conformidade. O objetivo é verificar se houve ou não a recepção. O instrumento adequado seria a ADPF. Na notícia, não consta se houve a fungibilidade. Por essa, a ADI seria convertida em ADPF. O STF não procede assim quando há erro grosseiro. Deve ter sido esse o caso.

Ministro determina retorno de Aécio Neves ao exercício das funções de senador

Eis endereço da notícia:

O caso Aécio relaciona-se pesadamente com o de Delcídio. Esse foi tempestivamente preso; aquele ...

A argumentação de Marco Aurélio é literalista. Não fugiu ao seu perfil. De fato – pela letra da CF –, não pode Aécio ser afastado do cargo, muito menos ser preso.

Eis dispositivo:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Não se trata de flagrante. Não se trata de crime inafiançável.

Exploro melhor essas questões nos textos sobre o Delcídio, que se encontram neste blog.
Quero destacar somente um ponto: o casuísmo da corte, fundado na diferenciação entre as partes. A tratamento – e tudo indica ser por conta do grupo político a que pertence – dispensado a Delcídio é bem diferente do dispensado a Aécio.


Ainda dentro desse tratamento não isonômico, vê-se um claro planejamento. O processo estava com Fachin. Esse não decretou a prisão, decretou apenas afastamento. Pede para que o processo seja redistribuído. Não houve sorteio; foi direto, por prevenção – já que detinha o INQ 4506, em que Aécio está também sendo investigado –, para Marco Aurélio. Esse demonstrou, no trâmite, má fé. Protelou sua efetiva decisão até às vésperas do recesso. Nessa, ainda desfez ou afastamento determinado por Fachin. Provocou, só por teatro, uma reunião a turma, para, em tese, decidir a questão. Quando estava empate, disse que, atendo recurso de Aécio – protocolado na manhã da reunião do colegiado –, iria verificar a possibilidade de acionar o pleno. Encerrou a reunião. Não submeteu ao plenário. Fez todos de bobos. Mas não é definitiva a decisão; cabe agravo.