No caso Delcídio Amaral, ex-senador da república, houve derrotabilidade da regra? Se tivesse, o
desfecho seria outro. Esse pequeno texto não estaria sendo escrito, pois não teria
havido a prisão.
O termo derrotabilidade é atribuído a Hart, com a publicação
do artigo “The Ascription of
Responsibility and Rights”. Eis clássico trecho:
[...] quando o estudante aprende que na lei inglesa
existem condições positivas exigidas para a existência de um contrato válido,
ele ainda tem que aprender o que pode derrotar
a reivindicação de que há um contrato válido, mesmo quando todas essas condições são satisfeitas [...]. (grifo
nosso)
A derrotabilidade busca impedir que a subsunção do caso à
regra ofenda a finalidade ou o valor intrínsecos à norma. Curiosamente, a
aplicação mecânica (por mera subsunção) da norma implica na derrota da norma.
Noutras palavras, se se aplicar a norma, não se a cumpre. Quer dizer, haverá
casos em que única forma de fazer a valer a regra é formalmente ignorando-a.
Parte, como se vê, de um viés axiológico-teleológico. Eis citação do cabeçalho
de ementa de julgado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE
DEPENDENTE DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXISTÊNCIA, NO LOCAL
DE DESTINO, DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. "DERROTABILIDADE" DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 99 DA LEI
8.112/90. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 43 DESTA CORTE. (TRF da 1ª Região,
Sexta Turma, EDAMS 200135000055539, Juiz Federal Leão Aparecido Alves -
convocado -, DJ de 18/04/2005) (grifo nosso)
É, sem dúvida, uma declaração de
humildade da ciência jurídica. É o reconhecimento de que a forma deve se
adequar ao conteúdo. Impende destacar que derrotabilidade não é arbitrariedade.
As regras que devem ser seguidas. Há as condições materiais ou de conteúdo e as
formais ou de procedimento. Essas, adjetivas; aquelas, substantivas.
Uma das condições materiais é a necessária comprovação de que a subsunção do caso à norma ofenderá
a finalidade ou o valor intrínseco à norma. Observar que não é qualquer valor: é o intrínseco à norma. No caso que está
sendo analisado, essa diferenciação é essencial. Qual o valor intrínseco do §2º
do Art. 53 da CF? É a independência do Legislativo. A decisão de prender o
senador afastando episodicamente a regra não reforça ou garante a independência
desse poder. Pelo contrário, enfraqueceu-a. Assim – já no primeiro ponto –,
descarta-se a hipótese da derrotabilidade. Sob o risco de ser redundante, é
preciso fazer outro adendo, devido à importância dessa questão. Para se afastar
a episodicamente a norma, não se pode utilizar, na derrotabilidade, dos
princípios gerais do direito, do costume, de outras normas ou da equidade. A derrotabilidade não é método integrativo
do direito, é método interpretativo. Substancialmente, materialmente, a
norma é aplicada; formalmente e incidentalmente, ela é afastada. Na verdade, a aplicação formal seria a derrota material.
A segunda
condição material é que a norma não tenha sua eficácia abalada. É que não
seja ofendida a segurança jurídica.
O descumprimento episódico pode resultar em descumprimento permanente. No caso
da Constituição, isso é mais do que grave. Bonavides criou um neologismo para
representar essa situação. À reiterada não-obediência da Constituição ele
chamou “crise de inconstitucionabilidade”. Essa seria posterior à “crise de
ingovernabilidade”, quando o executivo entra em colapso. Eis fala desse ínclito
doutrinador:
[,,,] a inconstitucionabilidade [...] configura lesões irreparáveis
no princípio da
legitimidade toda vez
que o poder constituinte, aparentemente
legítimo, formula regras ou produz
instituições em contradição com o bom senso, a realidade nacional e
os limites de viabilidade receptiva do
meio. Nessas circunstâncias,
os perigos são muito mais sérios, assumem incomensurável gravidade.
De uma situação de desgoverno ou de
não-governo o País pode sair com
poucos arranhões nos
centros vitais do
poder, favorecido da
sorte ou de alguma medida providencial de salvação pública; mas da inconstitucionabilidade não sai a
Nação senão a longo termo, atravessando a
via das ditaduras e dos
golpes de Estado,
mudando de regime
e de Constituição, ou
tendo recurso ao
poder constituinte em
situações sempre vexatórias, anormais,
explosivas, não raro
revolucionárias. [Na] inconstitucionabilidade, a
doença acomete a
própria legitimidade, mina as
forças da Constituição,
esmorece o poder
de reforma, conduz
ao capítulo final
o processo desagregativo
que antecede o colapso e a morte
das instituições. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São
Paulo, Maleiros, 2004, 15ª ed., p. 390-391) (grifo nosso)
Isso foi escrito a 13 anos atrás. É bastante semelhante à
atual realidade. A ilegitimidade não é só aparente, e as regras que estão sendo
formuladas, via poder constitucional derivado reformador, poder constitucional
derivado informal e legislação ordinária, claramente, estão produzindo “[...] instituições
em contradição com o bom senso, a realidade nacional e os limites de viabilidade
receptiva do meio.” (ibidem).
A situação fica ainda mais periclitante quando o próprio
Guardião da Constituição desfere-lhe um golpe em dois pontos vitais (separação
dos poderes e direitos e garantias fundamentais). O exemplo negativo dessa
corte repercute em todos os órgãos judiciais, administrativos e legislativos,
além de banalizar e de reforçar, na população, a cultura do desrespeito à lei.
Logo, a decisão de afastar o §2º do Art. 53 fulminou o
segundo quesito material, aumentou a insegurança jurídica.
As condições formais são três: justificativa condizente, fundamentação condizente e comprovação condizente. A justificativa
afirma que se deve demonstrar, claramente, o atendimento às condições
materiais. A fundamentação, que a justificativa deve ser escrita, juridicamente
fundamentada e logicamente estruturada. A comprovação condizente se relaciona
com o quesito material da segurança. Afirma que não se pode meramente alegar
que não se ofenderá a eficácia da lei ou do ordenamento, mas que se deve isso
provar com documentos, perícias e estatísticas (esse rol é meramente
exemplificativo).
Não
há nenhum ponto da decisão (nem mesmo na transcrição do voto da Cármen, no HC
89417) que elucide quaisquer dos quesitos. Resta, então, plenamente afastada a
hipótese do uso da derrotabilidade nos fundamentos da prisão de Delcídio.
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