sexta-feira, 30 de junho de 2017

Procurador-geral da República apresenta ADI contra Lei das Terceirizações

Eis endereço da notícia:

Trata-se da ADI 5537, impetrada pelo PGR contra a lei da terceirização (13.429/2017).

Foi arguida a (i) inconstitucionalidade formal (não foi apreciado o pedido de retirada do Presidente da República, o que ofendeu a CF -- inconstituicionalidade -- e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados -- ilegalidade) e  a (ii) inconstitucionalidade material (precarização dos direitos sociais elencados do 7 ao 11 da CF e ofensa ao princípio do não não retrocesso social -- há muitas outras ofensas, essas são apenas as mais gritantes)


O relator é Gilmar Mendes.

O "sorteio" na distribuição dos processos no STF

Eis interessantíssima reportagem:

Pois é... se o sorteio para a distribuição dos processos no STF seguir a sistemática acima, não há sorteio... Há escolha, e arbitrária.
Eis os critérios:
1) se algum ministro julga caso semelhante, fica com ele;
2) algum suspeito ou impedido deve ser excluído da lista; e
3) deve recair sobre o que tem menos processos.

Como quem distribui é a presidenta ou o presidente, esse pode atrasar a distribuição (ou a defesa ou o MP podem escolher o momento de entrar com a ação) para que seja essa ou aquela relatoria...

STF conclui julgamento sobre limites da atuação do relator em colaborações premiadas

Julgamento histórico. A colaboração premiada (Lei 12.850/2013) permitiu que a corrupção começa a ser exposta. E está só no começo. Se o colaborador não tiver a certeza de que, cumprindo os termos do acordo, o Estado cumprirá os seus, não haverá colaboração. Sem essa, não há desmonte dos crime organizado de colarinho branco.

Eis o endereço:

Eis o decidido:

1.     o relator do inquérito contra Michel Temer permanece sendo Fachin (11 a 0);
2.     o relator tem a competência para homologar as sentenças (9 a 2, vencidos Gilmar e Marco Aurélio); e

3.     as cláusulas da delação só pode ser anuladas por (i) vício subjetivo do colaborador – não cumprir os temos do acordo, v.g – e (ii) vício do MP – coagir à realização da colaboração, v.g (8 a 3, vencidos Gilmar, Marco Aurélio e Lewandowisk).

Normas de Belo Horizonte que fixam multa por poluição ambiental para veículos são constitucionais

Trata-se do RE 19474, impetrado por permissionárias de empresas de ônibus contra acórdão do TJ-MG. A causa de pedir é a não recepção da lei 4.253/1985, que versa sobre o direito ambiental.

Eis o endereço:
Eis tese central:
[A] competência dos municípios para legislar sobre o meio ambiente, desde que o faça no interesse local. (...) É a partir deles que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente. (grifo nosso)

Eis os parâmetros de controle de compatibilidade:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (grifos nossos)


Os municípios podem suplementar (complementar sem conflitar) a legislação federal e estadual, desde que se trate de (i) interesse local e não se verse sobre (ii) competência privativa da União – art. 22 – e (iii) privativa dos Estados – §1º, art. 25. No caso, inexiste controle. Houve apenas uma discordância, que pugnou por conhecer do RE: Gilmar Mendes.

Plenário do STF confirma inconstitucionalidade de lei de SC que ampliava vale-transporte a servidores

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei de SC que ampliava vale-transporte a servidores
Eis o endereço:

Eis trecho síntese:
(...) inconstitucionalidade formal da norma, que, por decorrer de projeto de origem parlamentar, implicar aumento da remuneração dos servidores e ainda dispor sobre seu regime jurídico, usurpou competência de iniciativa reservada ao Poder Executivo, conforme prevê artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. (grifo nosso)

Eis o parâmetro de controle de constitucionalidade:
Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Celso de Mello votou pela procedência da ADI. A lei impugnada é a 10.460/1998, de Santa Catarina. Concedia o benefício dos vales transportes para todos os servidores. Implica ingerência no funcionalismo público e aumento de despesa. O art. 61 é de reprodução obrigatória pelos Estados e DF. Apenas o governador, e essa lei foi de iniciativa de deputado, detém a iniciativa de lei que verse sobre aumento da remuneração dos servidores.

O resultado não podia ser outro: por unanimidade, a lei 10.460/1998 foi declarada inconstitucional.

Flagrante delito e a AC 4039 (caso Delcídio)

          Eis conceituação constante no Houaiss: visto ou registrado no próprio momento da realização. Etimologicamente, deriva de fragare (queimar) e fragrantis (ardente, brilhante). Assim, é, ao mesmo tempo, ardente, por estar ocorrendo, e claro, por brilhar, resplandecer para todos.
           O Direito Penal possui a figura da prisão em flagrante. Essa é, quanto aos agentes, ato não-jurisdicional de privação pré-cautelar, com prazo máximo certo (24 horas), da liberdade. Eis dispositivo do Código de Processo Penal ( Del. 3.689/41):       
Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Há dois agentes: (1) qualquer do povo e (2) autoridades policiais e seus agentes. Esses, ao presenciarem qualquer cometendo delito, devem efetuar a prisão (flagrante obrigatório); aquele, pode (flagrante facultativo). Para isso, pode-se utilizar de violência, mas apenas a suficiente para realizar a captura. Nesse caso, será excludente de ilicitude.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

O “estrito cumprimento de dever legal” isenta a autoridade; o “exercício regular de direito”, o qualquer do povo. Destacar que essa é a única hipótese de prisão de civil não determinada por autoridade judicial. Tamanha a importância dessa regra, que faz parte do Art.5 do texto constitucional:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Não podia ser outra a regra, mormente o terror ainda flagrante do regime militar, em que os direitos e garantias individuais estiveram, por décadas, sob o coturno da ditadura.
Quanto à natureza, ela é de medida pré-cautelar, necessária ao recolhimento de provas, à, em alguns casos, proteção do acusado (a população querer linchá-lo), ao impedimento da evasão do provável criminoso. Tem um prazo certo: 24 horas. Se, nesse lapso, não houver sido convertida em provisória ou temporária, ou concedida a liberdade provisória, ou prolatada a fiança ou outra medida cautelar, deve, de imediato, ser relaxada.
E quais os requisitos para a prisão em flagrante? Grosso modo, somente um: a tipicidade aparente da conduta. Se alguém estiver roubando um bombom, qualquer pessoa pode prendê-lo. Eis, nesse sentido, interessante julgado:
“Assim, caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal (ex: subtraindo coisa alheia móvel), sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Ainda que, posteriormente, seja reconhecida a atipicidade material de sua conduta (v.g., por força do princípio da insignificância), isso não tem o condão de afastar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, porquanto a análise que se faz, no momento da captura do agente, restringe-se à análise da tipicidade formal.” (STJ, 5ª Turma, HC nº 154.949/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/08/2010, Dje 23/08/2010. (grifo nosso)

          Para ficar mais clara a questão dos requisitos, é necessário classificar os tipos de flagrante. São, conforme a doutrina, sete: (1) próprio, (2) impróprio, (3) presumido, (4) prorrogado, (5) esperado, (6) preparado e (7) forjado. Os quatro primeiros são expressamente previstos na legislação. O quinto é corroborado pela doutrina e pela jurisprudência. O sexto é objeto de larga pendenga doutrinária; a jurisprudência, porém, não o considera válido. O sétimo é tipificado como crime.
          O próprio é aquele em que o crime ainda está “quente”.  Eis dispositivo do CPP:
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

          Pode-se dizer que esse é o flagrante estrito. Nesse, há um só quesito, como já mencionado: a tipicidade formal, desprovida de análise de conteúdo, de apuração do dolo ou da culpa.
          Eis, no CPP, a caracterização do impróprio:
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

          Nesse – em vez de um requisito, como no próprio –, há três: (a) quesito de atividade, que é a perseguição; (b) requisito temporal, que é o “logo após”; (c) requisito circunstancial, que é a culpa ou o dolo prováveis. O “logo após” não se refere à duração da perseguição, mais sim ao seu início. Mesmo que haja intermitência, não há descaracterização. Pode demorar horas, dias, semanas. Basta que haja um ânimo permanente para se empreender a captura.
          Eis a base legal do presumido:
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
         
          Há dois fatores: (1) objeto que presuma a autoria e (2) que esse seja encontrado, “logo depois”, com o suspeito. Nesse ponto, a diferença entre o impróprio e o presumido não é apenas de sinonímia. A troca do “após” pelo “depois” é mudança de significado. Enquanto no imperfeito o flagrante pode durar horas, dias, semanas; no ficto, dever ser imediatamente após, sendo inteiramente descaracterizado se decorrer demasiado tempo. Se os objetos só forem encontrados com o indigitado no dia seguinte, estará descaracterizado o flagrante, e a prisão só poderá efetivar-se mediante ordem fundamentada de autoridade judiciária.
          O prorrogado é decorrente de crime que se prolonga, e cuja prisão pode, sob certas circunstâncias, ser adiada.
Eis base legal.
          Na lei das drogas (11.343 de 2006):
Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Na lei do crime organizado (12.850 de 2013):
Art. 8º  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
         
          Nesse, adia-se a execução do flagrante do pequeno, para se autuar o grande. Medida essencial para se desbaratar o crime organizado. Observar que, nos dois dispositivos, a autoridade administrativa não dispões de arbítrio para decidir pelo flagrante diferido; só a autoridade jurisdicional o possui e deve, sempre, submeter-se à oitiva não vinculante do Ministério Público. Sob essa ótica, vê-se que não se configura o flagrante propriamente dito. É de natureza jurisdicional. O flagrante é de natureza administrativa.
          O esperado é o em que já se sabe, por alto ou em profundidade, isolada ou cumulativamente, o autor, a circunstância, o instrumento delituoso, a vítima e o momento do crime. Fica-se, então, à espera da ocorrência do delito, para se realizar o flagrante. Há grande contenda doutrinária na aceitação desse artifício. Comparam-no com o delito putativo (que será mais adiante explicitado), que é rechaçado pela jurisprudência. Mas não há que confundir. E por três motivos. Primeiro, não foi planejado pelo agente do flagrante. Segundo, inexiste instigação ao delito. Terceiro, o controle sobre a cena do provável crime é precário.  Nesse diapasão, eis parte de ementa de julgado do STJ:
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSAO. ALEGAÇAO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. NAO HÁ QUE SE CONFUNDIR FLAGRANTE PREPARADO COM FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇAO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
1. Não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração.
2. A "campana" realizada pelos policiais a (sic) espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente a (sic) espera da prática da infração penal.
3. O estado de flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, nos termos do disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. [...].
         
          O preparado não é previsto legalmente e é visto como torpe pela jurisprudência. Num quesito, harmoniza-se com o esperado: o da vigilância. Todavia, é, por assim dizer, preparada uma emboscada para o indigitado. Urdi-se um ambiente em que, provavelmente, o suspeito tentará delinquir. Assim, há a incitação à prática do delito e à construção de todo um arcabouço fático para que esse se concretize. É caso, contudo, de crime impossível, pois a urdidura é tal que não permite que se consume o ato tipificado. Nada melhor que súmula do STF para mostrar a ojeriza jurisprudencial a essa prática:
Súmula 475 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Assim, não houve o delito propriamente dito, houve tentativa, e tentativa induzida, estimulada, preparada. O vício de vontade é inconteste.
O forjado, maquinado, urdido é o em que se comete um crime para atribuir a autoria a terceiro. É tipificado em dois dispositivos. Quando se trata de não-autoridade, discorre o CP:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

          Quando o autor é autoridade, o dispositivo está na Lei 4.898 de 1965:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
         
Observar que o autor cometerá dois crimes, devendo por ambos ser apenado: o que forjou e o por ter forjado.
Certo, em que caso de flagrante se enquadra a prisão do membro da Câmara Alta? Não se enquadra. Não houve prisão em flagrante. Houve prisão cautelar.  Logo no início desse tópico, foi dito que a prisão em flagrante é medida não-jurisdicional. Não é emanada de autoridade judicial, mas sim de autoridade administrativa (a policial) ou de particular. É ato administrativo complexo constituído por três etapas: captura, lavratura do auto de prisão e, por fim, a custódia. No caso Delcídio, houve “decretação de prisão cautelar em situação de flagrante delito”. Logo, é a mesma passível, do ponto estritamente formal, de nulidade, por ausência de audiência de custódia. Frise-se: a partir do momento em que a ordem de prisão parte do judiciário, não há mais que se falar de prisão em flagrante; trata-se de prisão cautelar (que é o caso) ou de decorrente de transito em julgado. Esse foi claramente o posicionamento do MP no caso Delcídio, ao afirma que a prisão em flagrante depende “[...] da  presença  da  autoridade  no local  e  no  momento  do  crime,  ou  logo  após [...]”. (AC 4039, p. 12)
Eis, então, o primeiro ponto. Embora tenha havido incontestável situação de flagrante, por força do art. 303 do CPP conjugado com o art. 8º da Lei 12.850, não houve prisão em flagrante (repita-se, por emanada de autoridade judicial), mas sim prisão cautelar. Assim – nesse quesito –, a prisão mostra-se contrária ao estabelecido no §2 do Art. 53 da CF.
É importante destacar que, na AC 4039, o STF, por meio da segunda turma, não afirmou – excetuando-se apenas Gilmar Mendes – que se tratava-se de prisão em flagrante. O relator (Zavascki), Dias Toffoli, Celso de Melo e Carmem Lúcia não propugnaram pela decretação de uma prisão em flagrante, mas sim, como já dito, de uma prisão cautelar em situação de flagrante. Eis trecho final do relatório, aprovado por unanimidade:

Ante  o  exposto,  presentes  situação  de  flagrância  e  os requisitos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  decreto  a  prisão  cautelar do  Senador  Delcídio  Amaral,  observadas  as  especificações  apontadas  e  ad referendum da  Segunda Turma do  Supremo Tribunal  Federal. (grifo nosso)

Crime inafiançável e a AC 4039 (caso Delcídio)

           Os crimes inafiançáveis são rol taxativo. Na verdade, não somente os inafiançáveis. Aqui, não há que se usar interpretação extensiva ou qualquer tipo de integração. O Direito Penal aproxima-se da escola da Exegese. Orienta-se, porém – na interpretação –, pelo princípio da interpretação restritiva (in dubio pro reo). Na dúvida, a favor do réu.
          A questão da tipificação do rol dos crimes inafiançáveis é tão relevante, que o constituinte originário entendeu que deveria fixá-lo no texto constitucional. Detalhe, está no art. 5ª. Por força do art. 60, §4º – mesmo numa interpretação conservadora, liberal –, não pode ser ampliado...
Ei-los:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;   (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (grifo nosso)

          São seis: (1) racismo, (2) tortura, (3) tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, (4) terrorismo, (5) os definidos como crimes hediondos e, por fim, (6) a ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os crimes hediondos, ampliativamente, foram elencados na Lei 8.072 de 1990:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, [...], e homicídio qualificado [...]; 
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);      
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada [...];       
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais [...];
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável [...].
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio [...].

          Essa interpretação legislativa ampliativa foi permitida pela própria CF. Pois essa deixou para o legislador infraconstituicional a definição do que seria considerado crime hediondo. Elencando: (1) homicídio, quando atividade típica de grupo de extermínio; (2) homicídio qualificado; (3) lesão corporal gravíssima ou seguida de morte, mas somente se em relação a militares e a policiais, e a seus cônjuges ou companheiros, e a seus parentes até o terceiro grau, isso quando a lesão ocorrer no exercício da função ou em decorrência dela; (4) latrocínio seguido de morte; (5) extorsão qualificada pela morte; (6) extorsão mediante sequestro qualificado; (6) estupro; (7) epidemia resultante em morte; (8) alteração delituosa de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais; (9) favorecimento de prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de menores de 16 anos e de vulnerável; (10) genocídio.
          Assim, há 15 crimes que devem ser considerados inafiançáveis. Em nenhuma hipótese, o judiciário pode expandir essa lista.
          Muitos disseram que o STF, para fundamentar a decisão na AC 4039, afirmou tratar-se de crime inafiançável. A fina força, teria de – por engodos hermenêuticos – transformar um crime afiançável em inafiançável. E como seria esse malabarismo?
          Primeiro, é preciso observar alguns dispositivos do CPP:
Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

O caso do Delcídio é, claramente, de inafiançabilidade.
Eis os motivos necessários e suficientes à decretação de prisão preventiva, constantes no art. 32
1.     garantir a aplicação da lei penal;
2.     a conveniência da instrução criminal;
3.     a ordem pública;
4.     a ordem econômica;
5.     e existir prova da existência do crime (materialidade);
6.     e indício suficiente de autoria.
Os quatro primeiros devem ser garantidos; os dois últimos devem existir. Logo, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria são causas cumulativamente necessárias; na falta de um, não há prisão preventiva. As outras são, também, causas apenas necessárias, mas não são cumulativas. Basta haver uma delas (desde que existentes ou outros dois) para se configurar situação de inafiançabilidade.
Para reforçar, eis explicação didática do próprio Zavascki, no item 5 da AC:
[...] a  prisão  preventiva  pressupõe,  sim, prova  da  existência  do  crime  (materialidade)  e  indício  suficiente  de  autoria; todavia,  [...]  esses  pressupostos,  por  si  sós,  são  insuficientes  para justificar  o  encarceramento  preventivo.  A  eles  deverá  vir  agregado, necessariamentepelo  menos  mais  um  dos  seguintes fundamentos,  indicativos da  razão  determinante  da  medida  cautelar:  (a)  a  garantia  da  ordem  pública,  (b) a  garantia da  ordem  econômica,  (c)  a  conveniência  da  instrução  criminal  ou  (d) a  segurança  da  aplicação  da  lei  penal. (grifo nosso)

No caso Delcídio, Teori entendeu que o relatório do MP mais que provou a existência e da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. No item 9 da AC, mostra que ameaça à aplicação da lei penal, pois está facilitando e instigando a fuga de Cerveró. No 11, ameaça à ordem pública, por estar configurada a clara intenção de reiteradamente buscar furtar-se à ação da justiça; destaque para as insinuações sobre a possibilidade de cooptar membros do Supremo... No 10, a garantia da instrução criminal. Zavascki entendeu que essa é o fundamento principal, pois visa impedir a instrução criminal por cooptação de réu colaborador (delator). Assim, dos seis itens, apenas a ordem econômica não fundamentou a decisão. Não há que se contestar, está sobejamente provada a situação de inafiançabilidade.
Mas a inafiançabilidade não converte, nem por mágica hermenêutica, crime afiançável em inafiançável. Nesse sentido, eis citação (longa, mas instrutiva) de Pedro Lenza.
A situação concreta não envolvia crime inafiançável, já que a imputação era relacionada à organização criminosa, que, todos sabem, não está enquadrada pela Constituição ou pela lei como inafiançável.
Na prática, contudo, o STF entendeu que a inafiançabilidade decorreria da situa­ção concreta e nos termos da lei. Vejamos.
De acordo com o art. 324, IV, do CPP, não será, igualmente, concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), no caso concreto, a sua decretação como garantia da instrução criminal e das investigações.
Assim, se “não será concedida a fiança”, entendeu o STF, estaria configurada a situação de inafiançabilidade (lembrando que o art. 53, § 2.º, da CF/88 fala em flagrante de crime inafiançável). Não se trata, na hipótese, de crime inafiançável, mas de situação de inafiançabilidade decorrente da lei.
Dessa forma, tendo a Turma identificado o estado de flagrância na prática do crime de organização criminosa, por se tratar de crime permanente (art. 2.º, caput e § 1.º, da Lei n. 12.850/2013), e a situação de inafiançabilidade decorrente de hipóteses de decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, c/c o art. 312 do CPP), a Corte entendeu como configurada a situação de “flagrante de crime inafiançável” (art. 53, § 2.º, da CF/88).
Seja por essa perspectiva, seja por uma outra no sentido de se sustentar a “derrotabilidade da regra” contida no art. 53, § 2.º, da CF/88, diante da situação de excepcionalidade e anormalidade, bem como de outros princípios constitucionais, autorizada estaria a prisão preventiva do parlamentar (art. 312 do CPP). (grifo nosso)

          Ao se ler a AC 4.039, fica claro que a primeira tese (restar configurada a situação de crime inafiançável) não se sustenta; a conclusão de Lenza não condiz com a do STF (a decisão será melhor comentada no item 5). O único que a defendeu foi, como já dito, Gilmar Mendes. Nem o foi a segunda: derrotabilidade da regra. Essa consiste em se afastar a aplicação da regra em um caso concreto quando essa aplicação infirmaria o valor ou finalidade intrínsecos à norma; assim, a aplicação de uma norma inserta no texto legal (no caso, a Constituição) seria, na verdade, o descumprimento do texto (o item 6 será destinado à derrotabilidade). Na situação em comento, seria um caso pontual de afastamento episódico de norma constitucional. Em miúdos, disse o STF: não é flagrante, não é crime inafiançável, mas para se cumprir a Constituição, é preciso descumpri-la. Eis trecho do voto de Carmem Lúcia:
Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade de quem quer que seja”. (grifo nosso)


Não confundir imunidade com impunidade. A ideia é boa, apesar de, nesse contexto, desprovida de juridicidade (há um apelo moral e um desleixo jurídico), apesar de sepultar a segurança jurídica, apesar de deixar largo espaço para arbitrariedade de todo ordenamento (trata-se de exemplo emanado da Suprema Corte), estimulando a figura do juiz solipsista.

Imunidades parlamentares

          Os congressistas são a personificação do poder que, de fato, caracteriza a democracia: o Legislativo. Aristóteles teorizou as funções do poder, mas não as separou (acreditava que todas deveriam ser exercidas pelo que detinha sabedoria, por amá-la: o filósofo; a separação coube, séculos após, a Montesquieu, em o Espírito das Leis). Por quase toda a História, o poder de legislar, de julgar e executar estavam centrados numa única figura: o rei, o soberano. Vez por outra, uma aristocracia possuía a titularidade, mas sempre transitoriamente. Apenas em Atenas essa tendência não prevaleceu. Democraticamente, decidiam quem julgava, quem administrava, quem executava. Mas as convulsões internas e a Águia Romana desestruturaram o sistema, sepultaram-no. É verdade que o Senado, instituição que hoje estrutura quase todos os ordenamentos, é criação romana. Esse, porém, sempre foi fantoche dos imperadores, não desfrutando de prerrogativas absolutas, perpétuas e de ordem pública. As suas imunidades poderiam, sempre, ser ignoradas pelo soberano.
          Concretamente, o parlamento como hoje é estruturado teve existência visível na Inglaterra, em 1215. A Revolução Inglesa solapou o poder real, conferindo certa autonomia ao parlamento, aos representantes do povo. Para que esse poder pudesse efetivamente exercer suas funções, estabeleceram-se prerrogativas àqueles que o personificassem. Data daí a imunidade (embora os romanos já a conferissem aos tribunos da plebe) material e as prerrogativas processuais.
          A onda de democratização e constitucionalização que fecundou o mundo contemporâneo marcou, com o ferrete da revolução, cada ordenamento com o símbolo da independência legislativa. Interessante notar que, no Brasil, essa marca já se fez presente na constituição outorgada de 1.824:
Art. 26. Os Membros de cada uma das Camaras são inviolaveis polas opiniões, que proferirem no exercicio das suas funcções.
Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.
Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado fòr pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções. (grifo nosso)

          Interessante verificar que as imunidades formais de nossa primeira carta são mais rígidas que as da atual. Mais ou menos nesses mesmos termos, com alterações aqui e ali, conforme o contexto político em que era gestada cada Assembleia Constituinte, essas inviolabilidades foram alteradas. O núcleo, porém, permaneceu, em essência, intocado. Hoje, vige o seguinte texto:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

O caput trata da imunidade material. Os parágrafos um a cinco, das formais. O oitavo, da manutenção das prerrogativas no estado de sítio. Na vigência dessa medida excepcional (só permitida nos casos elencadas no Art. 137, I, II), os atos concretizados no recinto permanecem plenamente garantidos. Os fora podem ser flexibilizados. Mas sob duas condições. Uma formal: dois terços ou mais dos membros da respectiva Casa. Outra material: os atos têm de ser incompatíveis com as medidas adotadas pelo estado de sítio.
          A imunidade material é o corolário da independência do Legislativo. Não pode o congressista, no exercício de suas funções, ser responsabilizado penal, civil, administrativa e politicamente por “suas opiniões palavras e votos”. Assim – em relação ao parlamentar na função parlamentar –, não há que se falar nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), constantes nos Arts. 138 a 140 do CP; não há que se imputar indenização, seja por danos materiais ou morais; não há que se cogitar em reprimendas do regimento interno da casa; não cabem represálias institucionais do partido a que pertença ou dos cidadãos que o elegeram. Destacar que é um verdadeiro excludente de ilicitude. Sendo sua força, por que pura e originariamente constitucional, muito maior que a do rol do Art. 23 do CP. Descumprir ou ignorar essa regra é inquinar o equilíbrio entre os poderes, em ostensiva e afrontosa ofensa às cláusulas pétreas, fixadas na CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;

          Se não o pode emenda, muito menos é facultado à jurisprudência...
Reiterando: uma injúria, uma difamação e uma calúnia parlamentares são atos lícitos (desde que presente o nexo com a função parlamentar), blindados contra qualquer repressora ação judicial, civil, administrativa e política. Reiterando: é preciso, porém, que haja nexo de causalidade entre o ato e a função parlamentar. Há um caso em que esse nexo não é material, mas topológico, no critério da espacialidade. Há, na verdade, uma presunção de materialidade. Essa configura-se nos atos cometidos no interior do recinto legislativo. Presume-se, de forma absoluta, que é em ratione muneris. Eis, nessa seara, trecho de ementa de julgado do STF:
QUEIXA. IMPUTAÇÃO DE CRIME CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE PRATICADO POR SENADOR DA REPÚBLICA NO RECINTO DO SENADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA. ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da inviolabilidade dos Deputados e Senadores por opiniões, palavras e votos, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, exige vínculo causal entre as supostas ofensas e o exercício da atividade parlamentar.
2. Tratando-se de ofensas irrogadas no recinto do Parlamento, a imunidade material do art. 53, caput, da Constituição da República é absoluta. Despiciendo, nesse caso, perquirir sobre a pertinência entre o teor das afirmações supostamente contumeliosas e o exercício do mandato parlamentar. Precedentes.
3. Queixa rejeitada.
(Inq. 3814, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, unânime, j. 07/10/2014, DJE 21/10/2014) (grifo nosso)

          Interessante, no mesmo relatório, o parecer do PGR:
O Procurador-Geral da República, atuando como custos legis, opinou às fls. 49-53 pela rejeição da queixa, ao fundamento da imunidade parlamentar, em se tratando de palavras proferidas da tribuna do parlamento, é absoluta. (grifo nosso)

Para fundamentar seu parecer, Rosa Weber cita abundantes precedentes. Se no recinto, inviolabilidade absoluta.
Assim – no interior da Casa –, o parlamentar pode proferir qualquer asneira sem ser apenado? É o que se depreende do julgado.  Mas houve sinalização de modificação do quadro. Da tribuna da Câmara, o deputado Jair Bolsonaro disse, em relação à deputada Maria do Rosário:
"Fica aí, Maria do Rosário, fica. Há poucos dias, tu me chamou de estuprador, [...] e eu falei que não ia estuprar você porque você não merece. Fica aqui pra ouvir".

          Afirmou também em entrevista em seu gabinete, que se localiza no recinto da Câmara:
Ela não merece [ser estuprada] porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia, não faz meu gênero, jamais a estupraria. Eu não sou estuprador, mas, se fosse, não iria estuprar, porque não merece".


Isso rendeu ao congressista duas ações: uma denúncia movida pelo MP (inquérito 3932), sob a alegação de “incitação ao crime de estupro”; uma queixa-crime (petição 5243), pela deputada, por calúnia e injúria. Ambas foram aceitas (a queixa-crime, só quanto à injúria), transformando-se em ação penal. No relatório, o Ministro Luiz Flux alegou:
(ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet;

Observar que fala proferida por deputado no recinto do parlamento foi causa de abertura de ação penal contra o mesmo, perante o STF, contrariando jurisprudência consolidada. Se essa decisão (não referendada apenas por um – Marco Aurélio – dos cinco julgadores) passar a ser usada como precedente da outra turma, a única exceção ao nexo explícito de causalidade (in officio e propter officium) será afastada. O relator, ao afirmar que “o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental” e que o relevante é meio utilizado para publicitar o ato, fulminou a inviolabilidade absoluta baseada no critério da espacialidade.
Assim, vale o nexo explícito de causalidade, não o presumido topologicamente. Nesse sentido, eis posicionamento didático do Ministro Celso de Mello, no Inq 510 DF, de 1991:
O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatario (sic), em face dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só e (sic) conferida ao parlamentar "ratione muneris", em função do cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de disposição. [...].

          A quem defenda, porém, que, mesmo presente o nexo, não há que se falar em inviolabilidade absoluta:
[...] sustentamos que a imunidade parlamentar não é absoluta, assim como nenhum direito fundamental é absoluto. Em nosso entender, portanto, em situações excepcionalíssimas, determinadas opiniões, palavras e votos proferidos podem até caracterizar a prática de crime, já que o direito brasileiro não tolera o denominado hate speech.
Mas cuidado: essa nossa opinião ainda não foi enfrentada pelo STF [...]. Os precedentes do STF no sentido de não se reconhecer a imunidade material são em situações desvinculadas da atividade parlamentar. (LENZA, 2016, p. 647)
         
Essa posição é, porém, minoritária.
A inviolabilidade material estende-se a deputados estaduais, distritais e a vereadores. Aos primeiros, por força do §1º do Art. 27 da CF:
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (grifo nosso)
Observar que essa imunidade não se circunscreve a atos ocorridos na jurisdição do Distrito Federal ou do Estado. Mas sim aos concretizados em todo o território nacional.
Aos segundos, por força do inciso VII do Art. 29 da CF:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Já a do vereador é restrita a ações corridas na circunscrição do município. Se, no calor de uma discussão relacionada à sua função, o vereador atribuir a outrem o epíteto de ladrão, será ou não processado penal ou civilmente. Se o fato se deu na circunscrição do Município – mesmo que transmitido para todo o globo através dos meios de comunicação, ou circulado nas redes sociais –, estará o parlamentar sob o manto da inviolabilidade. Se, porém, houver sido fora da circunscrição, estará sujeito aos crimes de calúnia, difamação e injúria e à possibilidade de arcar com indenizações de cunho material e moral.
Já se discorreu que a imunidade material é absoluta. Resta explicitar mais duas características: é de ordem pública e é perpétua. É de ordem pública por ser cogente em relação ao judiciário (embora ele esqueça, de vez em quando), executivo e legislativo (quando em suas funções disciplinares) e por ser irrenunciável. Mesmo querendo, não pode o parlamentar dela abdicar. É pura demagogia quando, da tribuna, o congressista afirma que irá, para garantir um julgamento isonômico, renunciar às suas imunidades e prerrogativas. É perpétua por subsistir mesmo findo o mandato. Vige o princípio da contemporaneidade. Mas só em relação aos atos realizados no período desse (condição temporal) e em razão desse (condição material: conexo com o desempenho da função, in officio; em razão da atividade legislativa, propter officium). Lembrar que o início do mandato é com a posse. Assim, atos cometidos após a diplomação e antes da posse não estão sob a tutela da inviolabilidade material.
          A imunidade formal dos parlamentares concretiza-se sob as seguintes formas: (1) a relacionada à prisão (§2º do Art. 53), (2) ao deslocamento da competência para julgar (§1º do art. 53), (3) à possiblidade de se sustar o processo (§3º, §4º e §5º do art. 52), (4) à incorporação às Forças Armadas (§7º do art. 53), (5) à não-obrigatoriedade do dever de testemunhar (§6º do art. 53) e (5) à manutenção dessas imunidades no estado de sítio (§8º do art. 53).
          Todas as imunidades formais têm como marco a quo a diplomação (a material, com a posse) e como marco ad quem a extinção do mandato. Em regra, dá-se com o fim da legislatura, cujo marco é a posse dos novos congressistas. Morte, perda de mantado e renúncia são outros motivos.
          Apesar de a doutrina considerar todas essas prerrogativas com sendo imunidade formais, a 4 e a 6 são, em verdade, materiais. Diz-se que é formal quando modifica o processo, quando não se aplica o processo comum, seja na competência seja no procedimento. Diz-se material quando a matéria objeto do processo é afastada do campo da ilicitude ao da cogenticidade em razão da função pública exercida pelo agente.
No caso do parágrafo sexto, é afastada do agente público a obrigação legal de testemunhar, quando relativamente a informações relacionadas ao exercício de suas funções, ou quanto às pessoas que, de alguma forma, forneceram ou receberam essas informações. Nitidamente, não é uma mudança no processo de testemunhar, é uma isenção de testemunhar. Não é uma questão formal, é uma questão material. Não é uma imunidade formal, é uma imunidade material. O mesmo se aplica ao caso da incorporação às Forças Armadas. Entre essas duas, porém, há importante distinção. A do sexto comanda: pode ou não. A do sétimo: deve. Uma comanda uma faculdade; a outra, uma determinação. O congressista não pode ser incorporado às Forças Armadas, mesmo que queria; necessita da licença da Casa. Se essa negar, e ele insistir, necessitará, se quiser realizar seu intento, renunciar ao mandato.
A diferença crucial entre essas e a do caput do art. 53 é que essas, sob certas condições, excluem a ilicitude dos crimes de honra, e aquelas desobrigam de um múnus público. Embora ambas sejam materiais, a natureza é distinta.
Assim – propriamente formais –, são as relacionadas ao foro, à sustação e à prisão.
O foro especial simplesmente desloca a competência de alguns ilícitos para o STF, conforme o parágrafo primeiro. Há dois quesitos. Um, material. Outro, formal. O formal é o aplicável a todas as imunidades processuais: lapso temporal compreendido entre a expedição do diploma e o fim do mandato. Eis dispositivo que elenca o material:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; (grifo nosso)

          É o STF que julga, mas somente por crime comum. Membros do legislativo não respondem por crime de responsabilidade, isso por não haver previsão legal (não está entre os citados na Lei 1.079/50) ou constitucional. Sem regra tipificadora, não pode haver crime: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 5, XXXIX da CF). Há uma exceção apenas: a do presidente da Câmara Municipal (§3 do Art. 29-a da CF).
          O que é crime comum? São os de natureza penal. Não há foro privilegiado para crimes de natureza civil? Não. Impende destacar que, mesmo enquadrado noutro ramo do Direito, se tiver natureza penal, a jurisdição é do STF. É o caso de crimes penais eleitorais.  
          Outro ponto é a expressão “desde a expedição do diploma”. Fica claro que, após essa data, só o STF julga. E quanto aos crimes cometidos antes e com processo judicial em curso? Os autos serão remitidos ao STF. Os atos processuais já decorridos permanecem plenamente válidos. Se o processo não tiver sido iniciado, deve sê-lo no STF. O princípio utilizado é o da atualidade. Esse é a vinculação do foro especial com a existência do mandato; extinto o mandato, extinta, imediatamente a prerrogativa; voltam, de imediato, os autos à instância ordinária. Antes de 2001 não era assim. Vigia o princípio da contemporaneidade. Se o crime fosse contemporâneo ao mandato, ficaria sempre, mesmo extinto o mandato, sob a jurisdição do STF. Houve interessante embate entre o Legislativo e o Executivo nesse ponto. Eis teor a súmula 394, do STF:
Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

          Em 2001, o STF, por unanimidade, cancelou essa súmula:
"Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir o processamento dela. Cancelamento da súmula 394. Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição." (AP 315 QO, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 25.8.1999, DJ de 31.10.2001)

          Mas o Legislativo não gostou muito. Em 2002, editou a Lei 10.628. Eis os parágrafos do artigo primeiro:
§ 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Vide ADIN nº 2.797-2)
§ 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o." (Vide ADIN nº 2.797-2)

          No primeiro, estende temporalmente o foro especial, próprio da imunidade material e de acordo com o princípio da contemporaneidade. No segundo, substancialmente, pois, além dos de natureza penal, inclui os de improbidade, que são de natureza civil. Provocado, o STF declarou a lei inconstitucional. Dois foram os motivos:
a)    a interpretação autêntica da Constituição só pode ser feita pelo poder constituinte derivado reformador, jamais pelo legislador ordinário;
b)    trata-se de afronta à jurisdição do STF, à separação dos poderes, pois o STF já havia firmado interpretação diversa, e suas decisões não se submetem ao referendo do Legislativo.
Essa ADI foi julgada no final de 2005. O PRG impetrou embargos de declaração. Esses só foram julgados em 2012. Foram acolhidos, mas com modulação temporal. O efeito da ADI foi ex nunc, atingindo apenas os atos a partir de 2005.
O foro especial sempre se extingue quando extinto o mandato? Nem sempre. O STF considerou uma exceção:
1. A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Superação da jurisprudência anterior. 2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau." (AP 606 QO, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 12.8.2014, DJe de 18.9.2014) (grifo nosso)

Assim, se a renúncia for posterior ao fim da instrução criminal, o STF entende que é uma tentativa de protelar a decisão, pois o processo agora terá de ser reavaliado pela instância ordinária (um atentado à celeridade processual – Art. 5º, LXXVIII, da CF). Se, porém, for anterior, cessa o foro especial.
Agora, a sustação. A Casa em que militar o congressista pode, a qualquer tempo, sustar o andamento da ação. Conforme o parágrafo quinto, essa sustação suspende a prescrição. Destacar que seus efeitos vigem apenas na legislatura em que ocorreu. Se, na próxima, reeleito o parlamentar, ainda assim não subsistirá a sustação, nem que a Casa assim deseje. Há uma exceção apenas. Se o crime ocorrer, simultaneamente, após a diplomação da reeleiçao e na legislatura anterior. Exemplo. Os deputados federais e senadores eleitos e 2014 foram diplomados em 19 de dezembro. A sessão legislativa vai até 22 de dezembro. No dia 20, deputado João, reeleito, comete um crime afiançável e é pego em flagrante. Não pode ser preso. A Casa é cientificada, pelo STF, no mesmo dia. No dia 21, é sustada a ação penal. No dia 1º de fevereiro de 2015, começa nova legislatura e, nesse mesmo dia, são empossados os congressistas. A sustação ocorrida no dia 20 de dezembro extinguiu-se. O processo volta a correr normalmente, no STF. Todavia, a Casa pode novamente sustar o processo, pois o crime foi após à presente diplomação, embora na legislatura anterior.
Há três condições necessárias à sua ocorrência. A primeira é de natureza material. Somente podem ser sustados os processos de crimes cometidos após a diplomação. O processo de crime cometido antes da diplomação não pode, em hipótese alguma, ser sustado. Correrá normalmente no STF, sem que o pares do indiciado nada possam fazer. O segundo é de natureza formal. Para que a Casa aprecie a sustação, é condição necessária a provocação por partido representado na respectiva casa (isso deve ocorrer por meio de projeto de resolução). O terceiro é também de natureza processual. A Casa deve aprovar o projeto em votação nominal e aberta, por maioria absoluta. O prazo é de 45 dias corridos, improrrogável, contado a partir da data em que a mesa recebeu o projeto de resolução. Logicamente, a sustação não pode ocorrer após o trânsito em julgado.
          Impende reiterar que a reeleição implica novo mandato. Assim, crime concretizado numa legislatura não pode ter seu andamento sustado noutra. Nesse sentido, eis jurisprudência:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUN
IDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. SOMENTE EM RELAÇÃO A CRIMES COMETIDOS NA LEGISLATURA VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo passivei em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas.
II - Agravo regimental Improvido. (grifo nosso)

Agora, as possibilidades de restrição de liberdade.  A prisão de um parlamentar, conforme a Constituição, só pode dar-se com a ocorrência conjugada e imediata de duas situações: (1) flagrante de (2) crime inafiançável. Ocorrendo isso, os autos vão de imediato para o STF. Esse analisa a questão e, se for o caso, envia-os, de imediato, à Casa. Essa tem de decidir em 24h, por maioria absoluta, em votação aberta.
Na primeira e segunda parte deste trabalho, os conceitos de flagrante e de crime inafiançável já foram dissecados. Foi mostrado o que é fragrante e que, no caso Delcídio, senador da república, não houve fragrante. Foi mostrado o que é crime inafiançável e que, no mesmo caso, não houve crime inafiançável.  O próprio Teori coloca isso nos itens 15 (alínea b) e 16 do seu relatório. De qualquer forma, a desconsideração parcial episódica do § 2º do Art. 53 da CF será melhor analisada no próximo tópico.
Essa imunidade foi excepcionada duas vezes pelo STF. Uma foi o caso Delcídio. A outra, a prisão por transito em julgado. Eis dispositivo da CF:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Considerando só esse trecho, assim que o STF proferisse decisão definitiva restritiva de liberdade – e nem de publicação oficial necessita (AP 470, Inf. n. 728/STF) –, o congressista perderia o mandato e, assim – sem prerrogativas –, seria preso.
Mas há se considerar o §2º do Art. 55 da CF, abaixo transcrito. Não basta o trânsito, imprescindível o rito da Casa. Após aquele – por iniciativa da Mesa da Casa do parlamentar ou por qualquer partido representado no Congresso (pode ser de outra Casa, diferentemente do §2º do Art. 53) –, o projeto de resolução pode ser proposto. Sendo: decisão do plenário em votação aberta e nominal por maioria absoluta. Atingida, permanece com o cargo. 
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) (grifo nosso)

Mas na AP 470 (mensalão) o STF recorreu a outro dispositivo da CF:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
         
Se transitou em julgado – segundo o inciso acima –, há, automaticamente, a perda ou suspensão dos direitos políticos. Isso remete a outra regra constitucional:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (grifo nosso)

          No caso do §2º a Casa decide sobre a perda; no do §3º, ela declara. Na primeira situação, há um ato constitutivo, a partir do qual passa a existir a situação jurídica; na segunda, declarativo, posterior à situação, meramente acessório; é ato que em nada afeta a situação constituída, é ato descartável. Em miúdos: o trânsito em julgado extingue, por si só, os direitos políticos; essa extinção acarreta, por si só, a perca do mandato; com essa, expiram a imunidade formal, passando o legislador à condição de simples cidadão; nessa condição, é afastado o §2º do Ar. 53. Nessa lógica, a prisão de parlamentar é perfeitamente permitida. Rigorosamente, não é sequer prisão de congressista, mas de cidadão.
          Mas na AP 565, um ano após, o STF mudou o posicionamento. Alegou – retomando fundamentos do voto de Lewandowski na AP 470, que recorreu à fala de Celso de Melo no RE 179.502 de 1995 – que, numa interpretação sistemática conjugada com a conforme a constituição, não há se afastar regra constitucional com base em outra. Assim sendo, fica consubstanciada curiosa situação: o exercício de mandato eletivo por quem não detém direitos políticos... Por didático e dilucidativo, vale a transcrição de trechos da fala do decano do STF:
A concepção sistêmica do ordenamento jurídico impõe que se reconheça, desse modo, uma situação de coexistência harmoniosa entre as prescrições normativa que integram a estrutura em que ele se acha formalmente positivado.
A relação de antinomia referida constitui [...] conflituosidade meramente aparente.
[...]
Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art. 55, § 2º, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro Poder na esfera de atuação institucional do Legislativo.
Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do Congresso Nacional, veio [...] [a] atender ao postulado da separação de poderes e de fazer respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso Nacional.
Essa é, portanto, a ratio subjacente ao preceito consubstanciado no art. 55, § 2º, da Carta Política [.] [...] [A] doutrina, cujo magistério proclama que, nessa particular e específica situação (CF, art. 55, VI), a privação dos direitos políticos somente gerará a perda do mandato legislativo, se a instituição parlamentar, em deliberação revestida de natureza constitutiva, assim o decidir [...]”.

          Nessa AP, os ministros decidiram que o trânsito em julgado, por si só – em obediência o ao §2º do Art. 53 –, não implica o afastamento do mandato, mas – se a cominação judicial for a privação da liberdade – deve o congressista, como congressista, ser preso... Inovou... Agiu como poder constituinte derivado, derrogando a CF. O caso concreto, com a clava do guardião da Constituição (não há, nesse caso, como colocar o “g” maiúsculo), esmagou episodicamente a norma constitucional. Davi, com o jeitinho brasileiro, derrotou Golias...
          Eis, por fim, os casos em que um parlamentar, enquanto parlamentar, pode, segundo o STF, ser preso:

  1. flagrante de crime inafiançável (§2º do Art. 53 da CF);
  2. prisão cautelar em situação de inafiançabilidade, num estado de flagrante, afastando episodicamente o §2º do Art. 53 da CF (não há previsão constitucional); e
  3. condenação criminal transitada em julgado (não há previsão constitucional).