Ei-la:
16. Ante o
exposto, presentes situação de
flagrância e os
requisitos do art.
312 do Código
de Processo Penal,
decreto a prisão cautelar do Senador
Delcídio Amaral, observadas
as especificações apontadas
e ad referendum da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. (grifo nosso)
A turma referendou, por unanimidade. Aceitou-se a
fundamentação do MP e acrescentou-se os fundamentos do voto que Cármen proferiu
no HC 89417 (será comentado adiante). Quanto à tipificação da situação
delituosa – não quanto ao decidido –, houve apenas uma discordância. Gilmar
Mendes, estranhamente – contrariando parecer do MP, e demais ministros, e os
princípios do direito penal, e as técnicas de interpretação jurídica –,
depreendeu que houve, no caso, flagrante e crime inafiançável. Aliás, o MP não
solicitou prisão em flagrante de crime inafiançável. Vale repetir o que escreve
o PGR:
[...] a prisão cautelar
não é cabível.
[Além disso], a prisão em flagrante,
além de fortuita,
por depender da
presença da autoridade
no local e no
momento do crime,
ou logo após,
somente é cabível
em se tratando de
crime inafiançável -
a atual redação do
Código de Processo Penal tornou
afiançáveis, in
genere, todos os
crimes, permanecendo apenas a inafiançabilidade dos
crimes hediondos e
equiparados, porque de extração
constitucional. (grifo nosso)
Há como ser mais claro? Trata-se de criação de nova
hipótese de prisão de parlamentar. Trata-se de infirmar as garantias
constitucionais do Legislativo por via do poder derivado constituinte informal.
Em
relação ao voto condutor, é preciso destacar que, na verdade, não foi o de
Teori. O fundamento de direito também não foi a argumentação do Parquet. Isso por que a questão principal não é a existência
de crime, é se se pode decretar a prisão
com o afastamento de dispositivo constitucional. Decidiram que sim.
Essa decisão, porém, não surgiu do nada... Baseou-se,
ostensivamente, noutra. Ao atento observador da atual tendência da Suprema
Corte, o ativismo judicial, a Escola do Direito Livre e o Realismo
estadunidense são a regra, no sentido banal, e os
princípios, no sentido jurídico, que a norteia...
No caso do HC 89417 de 2006, houve o ensaio, o “piloto”. Os
fundamentos desse HC foram os da prisão de Delcídio. A relatora foi Cármen
Lúcia. Assim, dela foi o voto condutor da AC 4039. Na redação de seu parecer –
com elegância, eloquência e beleza (o belo é relativo...) –, Cármen
(etimologicamente, canção, melodia, poema) utilizou o canto da sereia que
incorpora a justiça em antagonismo à segurança, para, após efetuada a sedução,
mutilar Temis. No primeiro ato,
arrancou um dos olhos (o da segurança); no outro, decepou a mão que enverga a
espada (o poder constituinte derivado decorrente, pois defendeu que prisão de
deputado estadual não fosse decidida
pela Assembleia Legislativa, em clara ofensa ao §3º do art. 53 conjugado com o
§1º do art. 27); no noutro – com maestria –, estraçalhou um dos lados da
balança (o equilíbrio e separação entre os poderes). Em Rondônia, um cadáver.
Local do óbito, STF. Tabeliã que lavrou a certidão: Cármen Lúcia. Testemunhas: Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence.
Recusaram-se a consignar os autos: Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesse
processo, o voto de Lewandowski é uma obra de arte. Numa só peça, de forma
concisa e não omissa, utilizou a interpretação história, teleológica,
sistemática e gramatical. Foi de assombrosa objetividade e clareza. Mas venceu,
num placar apertado, a poesia (não se sabe se boa) da poetiza.
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