sexta-feira, 30 de junho de 2017

Decisão do STF na AC 4039 (caso Delcídio)

          Ei-la:
16.  Ante  o  exposto,  presentes  situação  de  flagrância  e  os requisitos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  decreto  a  prisão  cautelar do  Senador  Delcídio  Amaral,  observadas  as  especificações  apontadas  e  ad referendum da  Segunda Turma do  Supremo Tribunal  Federal. (grifo nosso)

          A turma referendou, por unanimidade. Aceitou-se a fundamentação do MP e acrescentou-se os fundamentos do voto que Cármen proferiu no HC 89417 (será comentado adiante). Quanto à tipificação da situação delituosa – não quanto ao decidido –, houve apenas uma discordância. Gilmar Mendes, estranhamente – contrariando parecer do MP, e demais ministros, e os princípios do direito penal, e as técnicas de interpretação jurídica –, depreendeu que houve, no caso, flagrante e crime inafiançável. Aliás, o MP não solicitou prisão em flagrante de crime inafiançável. Vale repetir o que escreve o PGR:
[...] a prisão  cautelar  não  é  cabível.  [Além disso], a  prisão em  flagrante,  além  de  fortuita,  por  depender  da  presença  da  autoridade  no local  e  no  momento  do  crime,  ou  logo  após,  somente  é  cabível  em  se  tratando de  crime  inafiançável  -  a  atual  redação  do  Código  de  Processo Penal  tornou  afiançáveis,  in  genere,  todos  os  crimespermanecendo apenas  a  inafiançabilidade  dos  crimes  hediondos  e  equiparados,  porque  de extração  constitucional. (grifo nosso)

          Há como ser mais claro? Trata-se de criação de nova hipótese de prisão de parlamentar. Trata-se de infirmar as garantias constitucionais do Legislativo por via do poder derivado constituinte informal.
Em relação ao voto condutor, é preciso destacar que, na verdade, não foi o de Teori. O fundamento de direito também não foi a argumentação do Parquet. Isso por que a questão principal não é a existência de crime, é se se pode decretar a prisão com o afastamento de dispositivo constitucional. Decidiram que sim.
Essa decisão, porém, não surgiu do nada... Baseou-se, ostensivamente, noutra. Ao atento observador da atual tendência da Suprema Corte, o ativismo judicial, a Escola do Direito Livre e o Realismo estadunidense são a regra, no sentido banal,  e  os princípios, no sentido jurídico, que a norteia...
No caso do HC 89417 de 2006, houve o ensaio, o “piloto”. Os fundamentos desse HC foram os da prisão de Delcídio. A relatora foi Cármen Lúcia. Assim, dela foi o voto condutor da AC 4039. Na redação de seu parecer – com elegância, eloquência e beleza (o belo é relativo...) –, Cármen (etimologicamente, canção, melodia, poema) utilizou o canto da sereia que incorpora a justiça em antagonismo à segurança, para, após efetuada a sedução, mutilar Temis. No primeiro ato, arrancou um dos olhos (o da segurança); no outro, decepou a mão que enverga a espada (o poder constituinte derivado decorrente, pois defendeu que prisão de deputado estadual não fosse decidida pela Assembleia Legislativa, em clara ofensa ao §3º do art. 53 conjugado com o §1º do art. 27); no noutro – com maestria –, estraçalhou um dos lados da balança (o equilíbrio e separação entre os poderes). Em Rondônia, um cadáver. Local do óbito, STF. Tabeliã que lavrou a certidão: Cármen Lúcia. Testemunhas:  Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. Recusaram-se a consignar os autos: Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesse processo, o voto de Lewandowski é uma obra de arte. Numa só peça, de forma concisa e não omissa, utilizou a interpretação história, teleológica, sistemática e gramatical. Foi de assombrosa objetividade e clareza. Mas venceu, num placar apertado, a poesia (não se sabe se boa) da poetiza. 

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