sexta-feira, 30 de junho de 2017

Escola do Direito Livre, Realismo Jurídico e o caso Delcídio.

          A escola do direito livre parte de um pressuposto: a regra é sempre lacunosa. Logo, os fatos-tipo nela elencados não são suficientes à satisfação de seus valores e ao atendimento de suas necessidades; assim, o juiz, numa inevitável atividade integradora, sempre cria a parte da norma, por equidade. Nisso, porém, há de se nortear pelos princípios, que têm caráter de fundamentabilidade das fontes do direito, aproximando-se mais da justiça.
          Essa escola, porém, faz uma distinção entre constituição formal (apenas uma folha de papel, nas palavra de Lassale) e constituição material ou real. Essa é que vige. Aquela, mera aparência, que rui sob o sopro da verdadeira.
          O realismo jurídico apregoa que o direito é o juiz. O que esse disser ser a norma, é. Ponto final. E, num viés psicológico, valem apenas as experiências do togado. Por isso, o epíteto de solipsista. O solipsismo é uma filosofia que só reconhece duas realidades: a primeira é o eu; a segunda, as experiências do eu. É a caricatura filosófica do egocentrismo psicológico...
          Isso faz muita diferença na hora de julgar, de decidir sobre a vida e a morte, a liberdade e a prisão, o conforto e a miséria.
          São dois paradigmas que, em maior ou menor grau, mas sempre conjugados, instrumentalizam o julgador: o da convenção e o da consciência. O da convenção foi exacerbado na escola exegética. O da consciência, na do realismo.
          Há toda uma estrutura histórico-institucional-jurídica que constitui o paradigma da convecção. O ordenamento positivo é seu reflexo. Aos poucos, foi-se humanizando. Prova cabal é a positivação dos direitos fundamentais, cujo corolário é o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse processo de humanização foi e é tão forte que levou Paulo Bonavides a decretar a inocuidade da discussão sobre direito natural e direito positivo, por entender que aquele já havia sido positivado pelos poderes constituintes dos mais diversos países. O fato é que um ordenamento jurídico é a experiência compartilhada e reflexionada de milhões de pessoas ao longo da história. Claro que contém falhas. Absurdo cogitar em perfeição. Mas as melhoras têm que respeitar a convenção, que se consubstancia na lei, em sentido amplo. Decisões judiciais singulares, monocráticas ou aristocráticas (por acórdão) não defluem da convenção. Isso porque seus agentes não foram empossados pelo processo democrático. Numa palavra, as decisões desses não são as do povo. Carecem de legitimidade. Ativismo judicial é arbitrariedade ilegal.
          É verdade que o judiciário, principalmente por mutação e integração, flexibiliza a rigidez da letra e evita a cadaverização da norma. É sabido que nenhuma norma (tanto as regras como os princípios) é completa, isenta de lacunas, reais e potenciais. Já na sua primeira aplicação, será necessária a integração judicial. Além disso – com a dinamicidade da sociedade –, surgirão situações que não poderão ser subsumidas, o que levará fatalmente a uma equidade, que jamais poderá ser irrestrita. Nesse ponto, a escola do direito livre trouxe grande contribuição, por explicitar inafastáveis elementos da atividade de construção, interpretação, integração e aplicação do direito.
          Mas há um pecado. Há núcleos, por assim dizer, sagrados. Que, em hipótese alguma, devem ser afastados, sob pena de colapso de todo o ordenamento. O constitucionalismo liberal estabeleceu dois pressupostos para construção, manutenção e evolução de qualquer sistema jurídico: a separação dos poderes e a proteção aos direitos e garantias individuais. Após o sepultamento da Belle Époque nas trincheiras da Primeira Guerra Mundial, entraram nesse rol os direitos e garantias sociais. Os dois primeiros, contudo, ainda desfrutam de primazia normogética.  Assim – na sua atividade interpretativa e integrativa –, o togado jamais poderá ferir esses pressupostos, que são verdadeiros axiomas jurídico-constitucionais.
          Assim, o acórdão da AC 4039 se subsume a uma livre interpretação solipsista do direito. Isso porque, como fartamente demonstrado, afastou não apenas um, mas os dois pressupostos. Claramente, não foi um poder de direito (pois não lastreado no ordenamento), mas um poder de exceção.
          É importante se destacar que não se está indo contra a integração (por analogia, princípios gerais do direito e costumes [Art. 4º do Decreto Lei 4.657 de 1942] ou por equidade [parágrafo único do Art. 140 da Lei 13.105 de 2015]) ou a mutação. Pelo contrário, essas são não só inevitáveis, mas necessárias. No caso da mutação, é clássica a do caput do Art. 5º da CF excluindo o termo “residentes”. Foi uma supressão não-física de texto original da norma maior. Nesse caso, o poder constituinte derivado informal (STF) agiu com acerto. Não houve qualquer ofensa à separação dos poderes, e o público alvo dos direitos e garantias individuais foi ampliado, não havendo qualquer desrespeito às cláusulas pétreas. 

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