sexta-feira, 30 de junho de 2017

Na AC 4039 (caso Delcídio) o PGR comete crime de responsabilidade.

          O relatório do MP prima pela sinceridade e objetividade. Aqui, não serão abordadas as questões fáticas. Sobejamente, foi comprovada ocorrência de situação ilícita cometida por Delcídio. Essa, porém, necessita, para que haja a subsunção ao tipo penal, que o agente seja imputável. É, já que não se trata de situação concernente à imunidade material. Houve o crime. É preciso que seja apurado, conforme o devido processo legal. No caso – pela relevância do agente (membro de poder) –, o processo é mais do que legal, é constitucional. Esse pode ser afastado? Essa é a questão central. É por isso que esse caso está sendo estudado e integrará, como paradigmático, os compêndios jurisprudenciais e as dissertações doutrinárias. O parlamentar, por força de claríssimo (não há sequer como interpretar de diverso modo) dispositivo constitucional, só pode ser preso sob especialíssimas condições. O MP não foge dessa questão (trecho transcrito no item 2 da AC 4039):
O  art.  53,  §  2o,  da  Constituição  da  República  proíbe  a prisão  de  congressista,  salvo  em  caso  de  flagrante  de  crime  inafiançável.  A regra  prevista  no  dispositivo  é,  aparentemente,  absoluta,  e  a  exceção, limitadíssima.  Com  efeito,  a  prisão  cautelar  não  é  cabível,  na  literalidade  do dispositivo,  em  nenhuma  de  suas  modalidades,  nem  mesmo  com  a  elevada garantia  do  foro  especial  por  prerrogativa  de  função.  Por  sua  vez,  a  prisão em  flagrante,  além  de  fortuita,  por  depender  da  presença  da  autoridade  no local  e  no  momento  do  crime,  ou  logo  após,  somente  é  cabível  em  se  tratando de  crime  inafiançável  -  a  atual  redação  do  Código  de  Processo Penal  tornou  afiançáveis,  in  genere,  todos  os  crimes,  permanecendo apenas  a  inafiançabilidade  dos  crimes  hediondos  e  equiparados,  porque  de extração  constitucional. (grifo nosso)   
         
          A questão, para o MP, é não se aplicar regra (esse termo está sendo aplicado no sentido de Alexy, que divide as normas em regras e princípios) da Constituição, para não se ofender os princípios dessa. Ele mesmo afirma que, em sua literalidade, não há como aplicar o flagrante (não há fortuidade: inexiste autoridade no local do crime, no momento do crime, ou logo após) e que, definitivamente, não se trata de crime inafiançável. A questão é, clara e intencionalmente, descumprir a regra, para se concretizar o princípio. No tópico três deste trabalho, abordou-se esse ponto, dilucidado com maestria invejável por Celso de Melo. Nesses casos, afirma o decano no RE 179.502 de 1995:
A concepção sistêmica do ordenamento jurídico impõe que se reconheça, desse modo, uma situação de coexistência harmoniosa entre as prescrições normativa que integram a estrutura em que ele se acha formalmente positivado.

          O grifo foi feito pelo próprio Celso. Nesses casos, deve-se utilizar a interpretação sistêmica, sendo o fulcro o princípio da coexistência harmônica das normas constitucionais. Mas o MP propõe, por tabela, o afastamento desse tipo interpretação, já consolidada na própria jurisprudência da Corte.
          O MP, no afã de cumprir a Constituição, afastou-a... Pelo visto, são adeptos, pelo menos nesse caso, de Lassale. Pode o MP defender a ineficácia de regra constitucional? Segundo a Constituição, não. Muito menos, quando a questão é a separação dos poderes.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

         Por consequência, o PGR deveria ser enquadrado na Lei 1.079 de 1950:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição; (grifo nosso)
         
Assim, cabe, por força do Art. 52, II, representação contra o PGR junto ao Senado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário