O relatório do MP prima pela sinceridade e objetividade. Aqui,
não serão abordadas as questões fáticas. Sobejamente, foi comprovada ocorrência
de situação ilícita cometida por Delcídio. Essa, porém, necessita, para que haja a subsunção ao tipo
penal, que o agente seja imputável. É, já que não se trata de situação
concernente à imunidade material. Houve o crime. É preciso que seja apurado,
conforme o devido processo legal. No caso – pela relevância do agente (membro
de poder) –, o processo é mais do que legal, é constitucional. Esse pode ser
afastado? Essa é a questão central. É por isso que esse caso está sendo
estudado e integrará, como paradigmático, os compêndios jurisprudenciais e as
dissertações doutrinárias. O parlamentar, por força de claríssimo (não há
sequer como interpretar de diverso modo) dispositivo constitucional, só pode
ser preso sob especialíssimas condições. O MP não foge dessa questão (trecho
transcrito no item 2 da AC 4039):
O art. 53,
§ 2o, da Constituição da
República proíbe a prisão
de congressista, salvo
em caso de
flagrante de crime
inafiançável. A regra prevista
no dispositivo é,
aparentemente, absoluta, e
a exceção, limitadíssima. Com
efeito, a prisão cautelar
não é cabível,
na literalidade do dispositivo, em nenhuma
de suas modalidades, nem
mesmo com a
elevada garantia do foro
especial por prerrogativa
de função. Por
sua vez, a
prisão em flagrante, além
de fortuita, por depender
da presença da autoridade
no local e no momento
do crime, ou
logo após, somente
é cabível em
se tratando de crime
inafiançável - a
atual redação do
Código de Processo Penal tornou
afiançáveis, in genere,
todos os crimes,
permanecendo apenas a inafiançabilidade dos
crimes hediondos e
equiparados, porque de extração
constitucional. (grifo nosso)
A questão, para o MP, é não se aplicar regra (esse termo
está sendo aplicado no sentido de Alexy, que divide as normas em regras e
princípios) da Constituição, para não se ofender os princípios dessa. Ele mesmo
afirma que, em sua literalidade, não há como aplicar o flagrante (não há
fortuidade: inexiste autoridade no local do crime, no momento do crime, ou logo
após) e que, definitivamente, não se trata de crime inafiançável. A questão é,
clara e intencionalmente, descumprir a regra, para se concretizar o princípio.
No tópico três deste trabalho, abordou-se esse ponto, dilucidado com maestria
invejável por Celso de Melo. Nesses casos, afirma o decano no RE 179.502 de 1995:
A concepção sistêmica do ordenamento jurídico impõe
que se reconheça, desse modo, uma situação de coexistência harmoniosa entre as prescrições normativa que integram
a estrutura em que ele se acha formalmente positivado.
O grifo foi feito pelo próprio Celso. Nesses casos, deve-se
utilizar a interpretação sistêmica, sendo o fulcro o princípio da coexistência
harmônica das normas constitucionais. Mas o MP propõe, por tabela, o
afastamento desse tipo interpretação, já consolidada na própria jurisprudência
da Corte.
O MP, no afã de cumprir a Constituição, afastou-a... Pelo
visto, são adeptos, pelo menos nesse caso, de Lassale. Pode o MP defender a ineficácia
de regra constitucional? Segundo a Constituição, não. Muito menos, quando a
questão é a separação dos poderes.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
II - zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
Por
consequência, o PGR deveria ser enquadrado na Lei 1.079 de 1950:
Art. 4º São crimes de responsabilidade
os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal,
e, especialmente, contra:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos
poderes constitucionais dos Estados;
Art. 6º São crimes de responsabilidade
contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados:
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito
Federal e das Câmaras Municipais;
Art. 7º São crimes de
responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais:
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual
constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157
da Constituição; (grifo nosso)
Assim,
cabe, por força do Art. 52, II, representação contra o PGR junto ao Senado.
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