Eis endereço:
Eis
trecho síntese:
“(...) apenas os projetos de lei
ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida
provisória seriam alcançados pelo sobrestamento.”
Se a
Casa não votar a MP em 45 dias, apenas as proposições que poderiam
ser MP ficam trancadas, à espera da decisão.
Eis dispositivo
constitucional atacado:
Art. 60 (...)
§ 6º Se a medida provisória não for
apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em
regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso
Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001) (Grifo nosso)
Aparente
conflito entre segurança jurídica e justiça.
Pela
letra da CF, não há que se questionar. Todas
a demais. O STF questionou. E mudou a interpretação, por mutação constitucional.
Mudou a CF sem mudar a CF. Disse: onde se vê “todas”, na verdade se quer dizer “algumas”. É o mesmo que afirmar: onde
se vê preto se está, na verdade, se
vendo branco.
Não é,
formalmente, decisão vinculativa. Não foi em repercussão geral, nem foi em
controle concentrado. Mas foi pelo plenário. E por 8 a 1. Ausentes Toffoli,
impedido, e Lewandowski, viajando. Vencido, e isolado, Marco Aurélio.
Mas ficou bem claro o
posicionamento do STF. Já se sabe como decidirá, se provocado.
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