sexta-feira, 30 de junho de 2017

MP só tranca MP


Eis endereço:

Eis trecho síntese:
“(...) apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória seriam alcançados ­pelo sobrestamento.”

Se a Casa não votar a MP em 45 dias, apenas as proposições que poderiam ser MP ficam trancadas, à espera da decisão.

Eis dispositivo constitucional atacado:
Art. 60 (...)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (Grifo nosso)

Aparente conflito entre segurança jurídica e justiça.

Pela letra da CF, não há que se questionar. Todas a demais. O STF questionou. E mudou a interpretação, por mutação constitucional. Mudou a CF sem mudar a CF. Disse: onde se vê “todas”, na verdade se quer dizer “algumas”. É o mesmo que afirmar: onde se vê preto se está, na verdade, se vendo branco.

Não é, formalmente, decisão vinculativa. Não foi em repercussão geral, nem foi em controle concentrado. Mas foi pelo plenário. E por 8 a 1. Ausentes Toffoli, impedido, e Lewandowski, viajando. Vencido, e isolado, Marco Aurélio.


Mas ficou bem claro o posicionamento do STF. Já se sabe como decidirá, se provocado. 

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