sexta-feira, 30 de junho de 2017

Flagrante delito e a AC 4039 (caso Delcídio)

          Eis conceituação constante no Houaiss: visto ou registrado no próprio momento da realização. Etimologicamente, deriva de fragare (queimar) e fragrantis (ardente, brilhante). Assim, é, ao mesmo tempo, ardente, por estar ocorrendo, e claro, por brilhar, resplandecer para todos.
           O Direito Penal possui a figura da prisão em flagrante. Essa é, quanto aos agentes, ato não-jurisdicional de privação pré-cautelar, com prazo máximo certo (24 horas), da liberdade. Eis dispositivo do Código de Processo Penal ( Del. 3.689/41):       
Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Há dois agentes: (1) qualquer do povo e (2) autoridades policiais e seus agentes. Esses, ao presenciarem qualquer cometendo delito, devem efetuar a prisão (flagrante obrigatório); aquele, pode (flagrante facultativo). Para isso, pode-se utilizar de violência, mas apenas a suficiente para realizar a captura. Nesse caso, será excludente de ilicitude.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

O “estrito cumprimento de dever legal” isenta a autoridade; o “exercício regular de direito”, o qualquer do povo. Destacar que essa é a única hipótese de prisão de civil não determinada por autoridade judicial. Tamanha a importância dessa regra, que faz parte do Art.5 do texto constitucional:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Não podia ser outra a regra, mormente o terror ainda flagrante do regime militar, em que os direitos e garantias individuais estiveram, por décadas, sob o coturno da ditadura.
Quanto à natureza, ela é de medida pré-cautelar, necessária ao recolhimento de provas, à, em alguns casos, proteção do acusado (a população querer linchá-lo), ao impedimento da evasão do provável criminoso. Tem um prazo certo: 24 horas. Se, nesse lapso, não houver sido convertida em provisória ou temporária, ou concedida a liberdade provisória, ou prolatada a fiança ou outra medida cautelar, deve, de imediato, ser relaxada.
E quais os requisitos para a prisão em flagrante? Grosso modo, somente um: a tipicidade aparente da conduta. Se alguém estiver roubando um bombom, qualquer pessoa pode prendê-lo. Eis, nesse sentido, interessante julgado:
“Assim, caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal (ex: subtraindo coisa alheia móvel), sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Ainda que, posteriormente, seja reconhecida a atipicidade material de sua conduta (v.g., por força do princípio da insignificância), isso não tem o condão de afastar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, porquanto a análise que se faz, no momento da captura do agente, restringe-se à análise da tipicidade formal.” (STJ, 5ª Turma, HC nº 154.949/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/08/2010, Dje 23/08/2010. (grifo nosso)

          Para ficar mais clara a questão dos requisitos, é necessário classificar os tipos de flagrante. São, conforme a doutrina, sete: (1) próprio, (2) impróprio, (3) presumido, (4) prorrogado, (5) esperado, (6) preparado e (7) forjado. Os quatro primeiros são expressamente previstos na legislação. O quinto é corroborado pela doutrina e pela jurisprudência. O sexto é objeto de larga pendenga doutrinária; a jurisprudência, porém, não o considera válido. O sétimo é tipificado como crime.
          O próprio é aquele em que o crime ainda está “quente”.  Eis dispositivo do CPP:
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

          Pode-se dizer que esse é o flagrante estrito. Nesse, há um só quesito, como já mencionado: a tipicidade formal, desprovida de análise de conteúdo, de apuração do dolo ou da culpa.
          Eis, no CPP, a caracterização do impróprio:
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

          Nesse – em vez de um requisito, como no próprio –, há três: (a) quesito de atividade, que é a perseguição; (b) requisito temporal, que é o “logo após”; (c) requisito circunstancial, que é a culpa ou o dolo prováveis. O “logo após” não se refere à duração da perseguição, mais sim ao seu início. Mesmo que haja intermitência, não há descaracterização. Pode demorar horas, dias, semanas. Basta que haja um ânimo permanente para se empreender a captura.
          Eis a base legal do presumido:
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
         
          Há dois fatores: (1) objeto que presuma a autoria e (2) que esse seja encontrado, “logo depois”, com o suspeito. Nesse ponto, a diferença entre o impróprio e o presumido não é apenas de sinonímia. A troca do “após” pelo “depois” é mudança de significado. Enquanto no imperfeito o flagrante pode durar horas, dias, semanas; no ficto, dever ser imediatamente após, sendo inteiramente descaracterizado se decorrer demasiado tempo. Se os objetos só forem encontrados com o indigitado no dia seguinte, estará descaracterizado o flagrante, e a prisão só poderá efetivar-se mediante ordem fundamentada de autoridade judiciária.
          O prorrogado é decorrente de crime que se prolonga, e cuja prisão pode, sob certas circunstâncias, ser adiada.
Eis base legal.
          Na lei das drogas (11.343 de 2006):
Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Na lei do crime organizado (12.850 de 2013):
Art. 8º  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
         
          Nesse, adia-se a execução do flagrante do pequeno, para se autuar o grande. Medida essencial para se desbaratar o crime organizado. Observar que, nos dois dispositivos, a autoridade administrativa não dispões de arbítrio para decidir pelo flagrante diferido; só a autoridade jurisdicional o possui e deve, sempre, submeter-se à oitiva não vinculante do Ministério Público. Sob essa ótica, vê-se que não se configura o flagrante propriamente dito. É de natureza jurisdicional. O flagrante é de natureza administrativa.
          O esperado é o em que já se sabe, por alto ou em profundidade, isolada ou cumulativamente, o autor, a circunstância, o instrumento delituoso, a vítima e o momento do crime. Fica-se, então, à espera da ocorrência do delito, para se realizar o flagrante. Há grande contenda doutrinária na aceitação desse artifício. Comparam-no com o delito putativo (que será mais adiante explicitado), que é rechaçado pela jurisprudência. Mas não há que confundir. E por três motivos. Primeiro, não foi planejado pelo agente do flagrante. Segundo, inexiste instigação ao delito. Terceiro, o controle sobre a cena do provável crime é precário.  Nesse diapasão, eis parte de ementa de julgado do STJ:
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSAO. ALEGAÇAO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. NAO HÁ QUE SE CONFUNDIR FLAGRANTE PREPARADO COM FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇAO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
1. Não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração.
2. A "campana" realizada pelos policiais a (sic) espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente a (sic) espera da prática da infração penal.
3. O estado de flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, nos termos do disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. [...].
         
          O preparado não é previsto legalmente e é visto como torpe pela jurisprudência. Num quesito, harmoniza-se com o esperado: o da vigilância. Todavia, é, por assim dizer, preparada uma emboscada para o indigitado. Urdi-se um ambiente em que, provavelmente, o suspeito tentará delinquir. Assim, há a incitação à prática do delito e à construção de todo um arcabouço fático para que esse se concretize. É caso, contudo, de crime impossível, pois a urdidura é tal que não permite que se consume o ato tipificado. Nada melhor que súmula do STF para mostrar a ojeriza jurisprudencial a essa prática:
Súmula 475 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Assim, não houve o delito propriamente dito, houve tentativa, e tentativa induzida, estimulada, preparada. O vício de vontade é inconteste.
O forjado, maquinado, urdido é o em que se comete um crime para atribuir a autoria a terceiro. É tipificado em dois dispositivos. Quando se trata de não-autoridade, discorre o CP:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

          Quando o autor é autoridade, o dispositivo está na Lei 4.898 de 1965:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
         
Observar que o autor cometerá dois crimes, devendo por ambos ser apenado: o que forjou e o por ter forjado.
Certo, em que caso de flagrante se enquadra a prisão do membro da Câmara Alta? Não se enquadra. Não houve prisão em flagrante. Houve prisão cautelar.  Logo no início desse tópico, foi dito que a prisão em flagrante é medida não-jurisdicional. Não é emanada de autoridade judicial, mas sim de autoridade administrativa (a policial) ou de particular. É ato administrativo complexo constituído por três etapas: captura, lavratura do auto de prisão e, por fim, a custódia. No caso Delcídio, houve “decretação de prisão cautelar em situação de flagrante delito”. Logo, é a mesma passível, do ponto estritamente formal, de nulidade, por ausência de audiência de custódia. Frise-se: a partir do momento em que a ordem de prisão parte do judiciário, não há mais que se falar de prisão em flagrante; trata-se de prisão cautelar (que é o caso) ou de decorrente de transito em julgado. Esse foi claramente o posicionamento do MP no caso Delcídio, ao afirma que a prisão em flagrante depende “[...] da  presença  da  autoridade  no local  e  no  momento  do  crime,  ou  logo  após [...]”. (AC 4039, p. 12)
Eis, então, o primeiro ponto. Embora tenha havido incontestável situação de flagrante, por força do art. 303 do CPP conjugado com o art. 8º da Lei 12.850, não houve prisão em flagrante (repita-se, por emanada de autoridade judicial), mas sim prisão cautelar. Assim – nesse quesito –, a prisão mostra-se contrária ao estabelecido no §2 do Art. 53 da CF.
É importante destacar que, na AC 4039, o STF, por meio da segunda turma, não afirmou – excetuando-se apenas Gilmar Mendes – que se tratava-se de prisão em flagrante. O relator (Zavascki), Dias Toffoli, Celso de Melo e Carmem Lúcia não propugnaram pela decretação de uma prisão em flagrante, mas sim, como já dito, de uma prisão cautelar em situação de flagrante. Eis trecho final do relatório, aprovado por unanimidade:

Ante  o  exposto,  presentes  situação  de  flagrância  e  os requisitos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  decreto  a  prisão  cautelar do  Senador  Delcídio  Amaral,  observadas  as  especificações  apontadas  e  ad referendum da  Segunda Turma do  Supremo Tribunal  Federal. (grifo nosso)

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