quinta-feira, 6 de julho de 2017

Leis que melhoram a vida dos consumidores vão ser declaradas inconstitucionais por vício formal subjetivo

ADIs questionam leis estaduais que impõem obrigações a operadoras de telefonia fixa e móvel

Eis o endereço:

Os estados da Paraíba, Piauí e Paraná estão tentando por meio de leis estaduais já vigentes concretizar a força diagonal dos princípios constitucionais. Essa é a praia do Direito do Trabalho e do Direito do Consumidor. A empresa é sempre mais forte; é preciso que o Estado, por meio da lei e do aparato que a faz cumprir, intervenha, equilibre a balança.

A intenção dos estados é boa e é válida. Mas está eivada, insanavelmente, de inconstitucionalidade formal subjetiva. Só a União pode legislar sobre telecomunicações. A maior parte dos argumentos da Acel e da Abrafix, juridicamente – embora não o seja eticamente –, é irrefutável:
a)    só União pode legislar sobre telecomunicações;
b)   já o fez, pela Lei 9472/1997;
c)     criou a Anatel para garantir a aplicação da referida lei; e
d)   não editou lei complementar que permita que estados ou DF regulem também a questão.

Esses são os que tratam dos aspectos formais da impugnação. Aventuram-se também nos materiais, mas acredito que só por chacota.
“além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”

Estão se inspirando em Aécio Neves, que protagoniza divertido sarcasmo (só por curiosidade, o nome completo de você sabe quem é Aécio Neves da Cunha; isso mesmo, o amigo do Huck é Cunha também, é completo). Noutras palavras, eles estão dizendo que o serviço, para se manter a isonomia, tem de ser péssimo para todos. Se melhorar para alguns, estar-se-ia, de forma torpe e insanável, ofendendo o princípio basilar de toda democracia e justiça: a igualdade.

Vai para o pleno. Vamos ficar na espera. Vamos ver se o STF vai legislar mais uma vez, ou vai – mesmo ratificando a injustiça – fazer valer a CF. Como a ADI não foi impetrada pelo PT, acredito que a parte injusta da CF vai prevalecer.

Reclamação fundada na ADPF 130

Suspensa decisão que retirou notícia de portal jornalístico de MS
Eis o link:

Trata-se da retirada compulsória, por ordem judicial, de notícia veiculada em portal.

Interessante que o instrumento utilizado para impugnar a censura foi a reclamação. O parâmetro foi a ADPF 130, que fulminou a lei de imprensa.

Não passou por TJ e por STJ. Foi direto para o Supremo. Esse está com forte tendência a, no choque entre liberdade de imprensa e privacidade, a privilegiar essa.

Mas atenção nesse trecho de Fachin :
Frise-se, todavia, para que não pairem dúvidas, que não se está aqui, de modo algum, a fazer juízo sobre a procedência ou não do juízo indenizatório intentado na origem.


Se de fato for infundada a notícia, cabe à pessoa que teve sua imagem denegrida requerer, jurisdicionalmente, indenização.

terça-feira, 4 de julho de 2017

Controle de constitucionalidade de norma anterior à CF de 88

Norma sobre responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos é declarada inconstitucional

Eis o endereço:

O interessante dessa notícia não é o mérito, é a questão prejudicial: declaração de inconstitucionalidade de norma anterior à CF de 1988.

Norma anterior à CF de 88 não pode ser declarada inconstitucional com base nessa. Quando ocorre incompatibilidade da norma com a Constituição Cidadã, aquela é declarada não recepcionada. O que se faz, no caso, é controle de compatibilidade.

Se a regra não é passível de controle de constitucionalidade para o atual ordenamento, é para o em que foi gestada. Assim, não é exata a afirmação de que norma anterior não é passível de controle de constitucionalidade.

A Fazenda Pública objetiva impor a responsabilidade solidária de sócios pelo passivo tributário de empresa. A base era o Art. 8º do DL 1.736/79. Só que a CF de 1967 amarrou a responsabilidade tributária à LC; assim, DL jamais poderia ter sido utilizado. Inconstitucionalidade formal perante a CF ditatorial. Nulidade absoluta. Inexistência da norma. Inexistência do fundamento, da causa de pedir da Fazenda. 

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Norma do PI sobre aposentadoria compulsória de servidores é inconstitucional

Eis o endereço:

Em 27 de outubro de 2011, o inciso II, §1º, Art. 57 da CE do Piauí passou a ter a seguinte redação:
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

A única modificação em relação à redação anterior foi acrescentar o cinco. Em 7 de abril de 2015, o inciso II, §1º, Art 40 da Cf passou a ter a seguinte redação:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Em 3 de dezembro do mesmo ano, foi publicada a LC 152. Estendeu esse dispositivo aos membros do judiciário, do MP, da defensoria e dos tribunais de contas.

A ADI 4696 atacou, e fulminou, o dispositivo da CE do Piauí. Não há constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente. Ao estender o limite de idade para a aposentadoria compulsória, a CE do Piauí violava frontalmente dispositivo, de reprodução obrigatória nas CEs, da CF.

Desde 1º de dezembro de 2011 que essa norma já estava, por liminar, com sua eficácia suspensa, com efeitos ex tunc (na ocasião, Marco Aurélio votou para dar efeitos ex nunc). Assim, essa norma surtiu efeito apenas por 8 meses e, após esse prazo, esses efeitos foram cassados pela liminar do STF.

A ultima decisão foi apenas para retificar o que já vigia.

Agora – porém –, basta novamente aprovar a mesma emenda, pois já respaldada pela EC 88, da CF.

domingo, 2 de julho de 2017

Aécio vs Delcídio, Direito vs direito.

Acabei de ler texto de Eugênio Aragão:

O viés político, partidário, parcial, é claro. Além do histórico do redator (ministro da justiça no governo Dilma e com um viés esquerdo-humanista na sua atuação no MP), há o meio em que está sendo divulgado: o Brasil247, descaradamente de esquerda.

Os fatos, porém, que ele elenca não são especulações. Não os inventou ou deduziu a partir de outros. Interessante notar que não estão sendo velados, escondidos ou desmentidos. Demasiadamente eloquente o termo “elogiável” grafado numa decisão da Suprema Corte, referindo-se à carreira política de um de seus investigados.

Quem acompanhou de perto o caso Delcídio, não consegue – mesmo que tente – deixar de notar que o STF tem sim suas preferências políticas. Para se saber qual será o resultado da decisão monocrática ou do acórdão, basta saber qual a orientação partidária ou ideológica dos julgadores.

A questão jurídica é apenas – e nada mais do que isso – a justificativa da decisão já tomada. É a causa de pedir do advogado de toga, cujo pedido é a decisão adrede ideologicamente tomada. O juiz utiliza o direito para defender sua causa, que não é a da justiça, alijada há muito (mas só agora mais cabalmente percebida) dos púlpitos judiciais. Nunca o Direito esteve, na percepção popular, tão distante do direito.

Vivemos numa época proveitosa e perigosa. Nunca na história desse país, foi tão escancarado o escárnio (isso porque outrora maior era esse, mas nunca arvorou-se em protagonista de sucesso popular na ribalta política) pelas instituições ditas democráticas. Nunca ficou tão patente a natureza de fachada que envergam.

Nunca tanta gente teve acesso a essas informações, e entendendo-as. Isso é bom. Denota clara evolução social. Mais pessoas compreendem o processo. Compreender é poder, pelo menos de incomodar-se. Agora, somos vilipendiados nos direitos e garantias individuais, nos direitos sociais, nos direitos fundamentais, milenarmente, todos, construídos. Mas sabemos disso. Sabemos que estamos – e como isso é feito – roubados.

Repito: isso é muito bom.

É muito estarmos acompanhado os debates no STF, termos tito acesso às gravações de Lula, Delcídio, Aécio, Jucá, Temer, Gilmar etc... Essa sensação de injustiça, de privilégio, de nosso esmagamento, está cada vez mais exposta. E isso incomoda. E isso impele à ação.

Acreditávamos, inocentemente, que o judiciário, colocando a justiça acima do Direito – como fez na AP 470, com Delcídio, com Cunha –, ia mais calibrar a balança de Têmis. Mas não vai. Esse não é o viés partidário dos advogados que compõe o STF.

Aécio será solto. Temer talvez permaneça. Essa decisão dependerá da Câmara. Essa titubeia por não querer arriscar-se em horário nobre, em votação nominal e aberta, com exposição de motivos. Os 7% (com margem de erro de 2 pontos; pode, então, ser 5%) de aprovação do governo Temer (acho bastante estranho o esse número ser tão alto) não estimulam a deputação a arriscar sua reeleição no provável 2018. Mas sua queda não muda nada. Talvez piore. Assume Rodrigo Maia, arauto de Smith e carrasco do ofegante espírito da Constituição de Weimar. Esse convocará eleição indireta, na forma de lei ainda inexistente. Essa, provavelmente, será feita às pressas. Será eleito alguém que consiga, nesse ano de governo que ainda talvez reste, aprovar as reformas que melhor empreendam a redistribuição de renda às avessas... Será o coveiro-mor das ilusões grafadas no Art. 7 ao 11 da CF.

Dias sombrios e perigosos, mas proveitosos.

Talvez, depois da tempestade, virá a bonança.

Talvez, reforma política. Talvez, reforma judiciária.

A situação só será “enxergável” no provável 2018. As urnas vão cantar os destinos da nação. Vamos poder ver, com clareza, se a jovem guarda, no esquecimento de tudo,  ou a MPB, de denunciação e construção sociais, será a "parada de sucesso". Nós, o povo, vamos dizer o que queremos. Historicamente, alegamos, sempre, que não conhecemos o que de fato ocorre, que não temos como conhecer os candidatos, nem suas propostas, nem seu caráter, nem o que é melhor para nós, povo. Pois é, esse argumento, de que somos inocentes, não mais subsiste...

Acreditamos, talvez inocentemente – e se lutarmos para isso –, que a MPB prevalecerá...

Permaneçamos, com a enxada e a foice, à espera.

sábado, 1 de julho de 2017

Entidade de classe não global é legítima para propor ADI contra lei ou ato normativo estaduais.

Declaradas inconstitucionais normas estaduais que tratam da magistratura

Eis endereço:

Tratam de quatro ADIs. Todas julgadas procedentes. Três sobre a magistratura. Uma sobre as loterias. Nas sobre a magistratura, interessantíssima elucidação:

O relator original, ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta a ação por avaliar que a Anamages não tinha legitimidade para propor a ADI.
Na sessão desta sexta, seguindo voto do atual relator, ministro Edson Fachin, o Plenário, por unanimidade, deu provimento a agravo regimental, por meio do qual a Anamages questionou a extinção da ADI, e julgou procedente a ação. Ele apontou que, embora a Anamages represente fração da classe dos magistrados, a jurisprudência do STF passou a reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato se referir exclusivamente a magistratura de determinado ente da federação.

A Anamages representa apenas os magistrados estaduais, não sendo representativa de todos. Logo, não deveria ser legitimada. Por isso, Lewandowski jugou-a extinta por ilegitimidade da parte; sequer conheceu da ADI.

Agora – se a norma impugnada for estadual –, pode entidade não global impetrar ADI. Isso não está na CF. Não está na lei. Mas assim entendeu o STF. Ele vive exercendo a sua função de poder constituinte derivado informal. Acreditamos ser isso válido também para as demais ações de controle concentrado. No caso da ADPF, que aceita controle de norma municipal.

Não lemos a ADI – para os objetivos deste blog –, restringir-nos-emos à notícia.

Fato que não passou despercebido é que a norma impugnada é de 1981. Não cabe controle de constitucionalidade de norma anterior à CF. No caso, teria de ser controle de conformidade. O objetivo é verificar se houve ou não a recepção. O instrumento adequado seria a ADPF. Na notícia, não consta se houve a fungibilidade. Por essa, a ADI seria convertida em ADPF. O STF não procede assim quando há erro grosseiro. Deve ter sido esse o caso.

Ministro determina retorno de Aécio Neves ao exercício das funções de senador

Eis endereço da notícia:

O caso Aécio relaciona-se pesadamente com o de Delcídio. Esse foi tempestivamente preso; aquele ...

A argumentação de Marco Aurélio é literalista. Não fugiu ao seu perfil. De fato – pela letra da CF –, não pode Aécio ser afastado do cargo, muito menos ser preso.

Eis dispositivo:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Não se trata de flagrante. Não se trata de crime inafiançável.

Exploro melhor essas questões nos textos sobre o Delcídio, que se encontram neste blog.
Quero destacar somente um ponto: o casuísmo da corte, fundado na diferenciação entre as partes. A tratamento – e tudo indica ser por conta do grupo político a que pertence – dispensado a Delcídio é bem diferente do dispensado a Aécio.


Ainda dentro desse tratamento não isonômico, vê-se um claro planejamento. O processo estava com Fachin. Esse não decretou a prisão, decretou apenas afastamento. Pede para que o processo seja redistribuído. Não houve sorteio; foi direto, por prevenção – já que detinha o INQ 4506, em que Aécio está também sendo investigado –, para Marco Aurélio. Esse demonstrou, no trâmite, má fé. Protelou sua efetiva decisão até às vésperas do recesso. Nessa, ainda desfez ou afastamento determinado por Fachin. Provocou, só por teatro, uma reunião a turma, para, em tese, decidir a questão. Quando estava empate, disse que, atendo recurso de Aécio – protocolado na manhã da reunião do colegiado –, iria verificar a possibilidade de acionar o pleno. Encerrou a reunião. Não submeteu ao plenário. Fez todos de bobos. Mas não é definitiva a decisão; cabe agravo. 

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Procurador-geral da República apresenta ADI contra Lei das Terceirizações

Eis endereço da notícia:

Trata-se da ADI 5537, impetrada pelo PGR contra a lei da terceirização (13.429/2017).

Foi arguida a (i) inconstitucionalidade formal (não foi apreciado o pedido de retirada do Presidente da República, o que ofendeu a CF -- inconstituicionalidade -- e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados -- ilegalidade) e  a (ii) inconstitucionalidade material (precarização dos direitos sociais elencados do 7 ao 11 da CF e ofensa ao princípio do não não retrocesso social -- há muitas outras ofensas, essas são apenas as mais gritantes)


O relator é Gilmar Mendes.

O "sorteio" na distribuição dos processos no STF

Eis interessantíssima reportagem:

Pois é... se o sorteio para a distribuição dos processos no STF seguir a sistemática acima, não há sorteio... Há escolha, e arbitrária.
Eis os critérios:
1) se algum ministro julga caso semelhante, fica com ele;
2) algum suspeito ou impedido deve ser excluído da lista; e
3) deve recair sobre o que tem menos processos.

Como quem distribui é a presidenta ou o presidente, esse pode atrasar a distribuição (ou a defesa ou o MP podem escolher o momento de entrar com a ação) para que seja essa ou aquela relatoria...

STF conclui julgamento sobre limites da atuação do relator em colaborações premiadas

Julgamento histórico. A colaboração premiada (Lei 12.850/2013) permitiu que a corrupção começa a ser exposta. E está só no começo. Se o colaborador não tiver a certeza de que, cumprindo os termos do acordo, o Estado cumprirá os seus, não haverá colaboração. Sem essa, não há desmonte dos crime organizado de colarinho branco.

Eis o endereço:

Eis o decidido:

1.     o relator do inquérito contra Michel Temer permanece sendo Fachin (11 a 0);
2.     o relator tem a competência para homologar as sentenças (9 a 2, vencidos Gilmar e Marco Aurélio); e

3.     as cláusulas da delação só pode ser anuladas por (i) vício subjetivo do colaborador – não cumprir os temos do acordo, v.g – e (ii) vício do MP – coagir à realização da colaboração, v.g (8 a 3, vencidos Gilmar, Marco Aurélio e Lewandowisk).

Normas de Belo Horizonte que fixam multa por poluição ambiental para veículos são constitucionais

Trata-se do RE 19474, impetrado por permissionárias de empresas de ônibus contra acórdão do TJ-MG. A causa de pedir é a não recepção da lei 4.253/1985, que versa sobre o direito ambiental.

Eis o endereço:
Eis tese central:
[A] competência dos municípios para legislar sobre o meio ambiente, desde que o faça no interesse local. (...) É a partir deles que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente. (grifo nosso)

Eis os parâmetros de controle de compatibilidade:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (grifos nossos)


Os municípios podem suplementar (complementar sem conflitar) a legislação federal e estadual, desde que se trate de (i) interesse local e não se verse sobre (ii) competência privativa da União – art. 22 – e (iii) privativa dos Estados – §1º, art. 25. No caso, inexiste controle. Houve apenas uma discordância, que pugnou por conhecer do RE: Gilmar Mendes.

Plenário do STF confirma inconstitucionalidade de lei de SC que ampliava vale-transporte a servidores

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei de SC que ampliava vale-transporte a servidores
Eis o endereço:

Eis trecho síntese:
(...) inconstitucionalidade formal da norma, que, por decorrer de projeto de origem parlamentar, implicar aumento da remuneração dos servidores e ainda dispor sobre seu regime jurídico, usurpou competência de iniciativa reservada ao Poder Executivo, conforme prevê artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. (grifo nosso)

Eis o parâmetro de controle de constitucionalidade:
Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Celso de Mello votou pela procedência da ADI. A lei impugnada é a 10.460/1998, de Santa Catarina. Concedia o benefício dos vales transportes para todos os servidores. Implica ingerência no funcionalismo público e aumento de despesa. O art. 61 é de reprodução obrigatória pelos Estados e DF. Apenas o governador, e essa lei foi de iniciativa de deputado, detém a iniciativa de lei que verse sobre aumento da remuneração dos servidores.

O resultado não podia ser outro: por unanimidade, a lei 10.460/1998 foi declarada inconstitucional.

Flagrante delito e a AC 4039 (caso Delcídio)

          Eis conceituação constante no Houaiss: visto ou registrado no próprio momento da realização. Etimologicamente, deriva de fragare (queimar) e fragrantis (ardente, brilhante). Assim, é, ao mesmo tempo, ardente, por estar ocorrendo, e claro, por brilhar, resplandecer para todos.
           O Direito Penal possui a figura da prisão em flagrante. Essa é, quanto aos agentes, ato não-jurisdicional de privação pré-cautelar, com prazo máximo certo (24 horas), da liberdade. Eis dispositivo do Código de Processo Penal ( Del. 3.689/41):       
Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Há dois agentes: (1) qualquer do povo e (2) autoridades policiais e seus agentes. Esses, ao presenciarem qualquer cometendo delito, devem efetuar a prisão (flagrante obrigatório); aquele, pode (flagrante facultativo). Para isso, pode-se utilizar de violência, mas apenas a suficiente para realizar a captura. Nesse caso, será excludente de ilicitude.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

O “estrito cumprimento de dever legal” isenta a autoridade; o “exercício regular de direito”, o qualquer do povo. Destacar que essa é a única hipótese de prisão de civil não determinada por autoridade judicial. Tamanha a importância dessa regra, que faz parte do Art.5 do texto constitucional:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Não podia ser outra a regra, mormente o terror ainda flagrante do regime militar, em que os direitos e garantias individuais estiveram, por décadas, sob o coturno da ditadura.
Quanto à natureza, ela é de medida pré-cautelar, necessária ao recolhimento de provas, à, em alguns casos, proteção do acusado (a população querer linchá-lo), ao impedimento da evasão do provável criminoso. Tem um prazo certo: 24 horas. Se, nesse lapso, não houver sido convertida em provisória ou temporária, ou concedida a liberdade provisória, ou prolatada a fiança ou outra medida cautelar, deve, de imediato, ser relaxada.
E quais os requisitos para a prisão em flagrante? Grosso modo, somente um: a tipicidade aparente da conduta. Se alguém estiver roubando um bombom, qualquer pessoa pode prendê-lo. Eis, nesse sentido, interessante julgado:
“Assim, caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal (ex: subtraindo coisa alheia móvel), sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Ainda que, posteriormente, seja reconhecida a atipicidade material de sua conduta (v.g., por força do princípio da insignificância), isso não tem o condão de afastar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, porquanto a análise que se faz, no momento da captura do agente, restringe-se à análise da tipicidade formal.” (STJ, 5ª Turma, HC nº 154.949/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03/08/2010, Dje 23/08/2010. (grifo nosso)

          Para ficar mais clara a questão dos requisitos, é necessário classificar os tipos de flagrante. São, conforme a doutrina, sete: (1) próprio, (2) impróprio, (3) presumido, (4) prorrogado, (5) esperado, (6) preparado e (7) forjado. Os quatro primeiros são expressamente previstos na legislação. O quinto é corroborado pela doutrina e pela jurisprudência. O sexto é objeto de larga pendenga doutrinária; a jurisprudência, porém, não o considera válido. O sétimo é tipificado como crime.
          O próprio é aquele em que o crime ainda está “quente”.  Eis dispositivo do CPP:
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;

          Pode-se dizer que esse é o flagrante estrito. Nesse, há um só quesito, como já mencionado: a tipicidade formal, desprovida de análise de conteúdo, de apuração do dolo ou da culpa.
          Eis, no CPP, a caracterização do impróprio:
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

          Nesse – em vez de um requisito, como no próprio –, há três: (a) quesito de atividade, que é a perseguição; (b) requisito temporal, que é o “logo após”; (c) requisito circunstancial, que é a culpa ou o dolo prováveis. O “logo após” não se refere à duração da perseguição, mais sim ao seu início. Mesmo que haja intermitência, não há descaracterização. Pode demorar horas, dias, semanas. Basta que haja um ânimo permanente para se empreender a captura.
          Eis a base legal do presumido:
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
         
          Há dois fatores: (1) objeto que presuma a autoria e (2) que esse seja encontrado, “logo depois”, com o suspeito. Nesse ponto, a diferença entre o impróprio e o presumido não é apenas de sinonímia. A troca do “após” pelo “depois” é mudança de significado. Enquanto no imperfeito o flagrante pode durar horas, dias, semanas; no ficto, dever ser imediatamente após, sendo inteiramente descaracterizado se decorrer demasiado tempo. Se os objetos só forem encontrados com o indigitado no dia seguinte, estará descaracterizado o flagrante, e a prisão só poderá efetivar-se mediante ordem fundamentada de autoridade judiciária.
          O prorrogado é decorrente de crime que se prolonga, e cuja prisão pode, sob certas circunstâncias, ser adiada.
Eis base legal.
          Na lei das drogas (11.343 de 2006):
Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Na lei do crime organizado (12.850 de 2013):
Art. 8º  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
         
          Nesse, adia-se a execução do flagrante do pequeno, para se autuar o grande. Medida essencial para se desbaratar o crime organizado. Observar que, nos dois dispositivos, a autoridade administrativa não dispões de arbítrio para decidir pelo flagrante diferido; só a autoridade jurisdicional o possui e deve, sempre, submeter-se à oitiva não vinculante do Ministério Público. Sob essa ótica, vê-se que não se configura o flagrante propriamente dito. É de natureza jurisdicional. O flagrante é de natureza administrativa.
          O esperado é o em que já se sabe, por alto ou em profundidade, isolada ou cumulativamente, o autor, a circunstância, o instrumento delituoso, a vítima e o momento do crime. Fica-se, então, à espera da ocorrência do delito, para se realizar o flagrante. Há grande contenda doutrinária na aceitação desse artifício. Comparam-no com o delito putativo (que será mais adiante explicitado), que é rechaçado pela jurisprudência. Mas não há que confundir. E por três motivos. Primeiro, não foi planejado pelo agente do flagrante. Segundo, inexiste instigação ao delito. Terceiro, o controle sobre a cena do provável crime é precário.  Nesse diapasão, eis parte de ementa de julgado do STJ:
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSAO. ALEGAÇAO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. NAO HÁ QUE SE CONFUNDIR FLAGRANTE PREPARADO COM FLAGRANTE ESPERADO. VIOLAÇAO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
1. Não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração.
2. A "campana" realizada pelos policiais a (sic) espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente a (sic) espera da prática da infração penal.
3. O estado de flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, nos termos do disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. [...].
         
          O preparado não é previsto legalmente e é visto como torpe pela jurisprudência. Num quesito, harmoniza-se com o esperado: o da vigilância. Todavia, é, por assim dizer, preparada uma emboscada para o indigitado. Urdi-se um ambiente em que, provavelmente, o suspeito tentará delinquir. Assim, há a incitação à prática do delito e à construção de todo um arcabouço fático para que esse se concretize. É caso, contudo, de crime impossível, pois a urdidura é tal que não permite que se consume o ato tipificado. Nada melhor que súmula do STF para mostrar a ojeriza jurisprudencial a essa prática:
Súmula 475 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Assim, não houve o delito propriamente dito, houve tentativa, e tentativa induzida, estimulada, preparada. O vício de vontade é inconteste.
O forjado, maquinado, urdido é o em que se comete um crime para atribuir a autoria a terceiro. É tipificado em dois dispositivos. Quando se trata de não-autoridade, discorre o CP:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

          Quando o autor é autoridade, o dispositivo está na Lei 4.898 de 1965:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
         
Observar que o autor cometerá dois crimes, devendo por ambos ser apenado: o que forjou e o por ter forjado.
Certo, em que caso de flagrante se enquadra a prisão do membro da Câmara Alta? Não se enquadra. Não houve prisão em flagrante. Houve prisão cautelar.  Logo no início desse tópico, foi dito que a prisão em flagrante é medida não-jurisdicional. Não é emanada de autoridade judicial, mas sim de autoridade administrativa (a policial) ou de particular. É ato administrativo complexo constituído por três etapas: captura, lavratura do auto de prisão e, por fim, a custódia. No caso Delcídio, houve “decretação de prisão cautelar em situação de flagrante delito”. Logo, é a mesma passível, do ponto estritamente formal, de nulidade, por ausência de audiência de custódia. Frise-se: a partir do momento em que a ordem de prisão parte do judiciário, não há mais que se falar de prisão em flagrante; trata-se de prisão cautelar (que é o caso) ou de decorrente de transito em julgado. Esse foi claramente o posicionamento do MP no caso Delcídio, ao afirma que a prisão em flagrante depende “[...] da  presença  da  autoridade  no local  e  no  momento  do  crime,  ou  logo  após [...]”. (AC 4039, p. 12)
Eis, então, o primeiro ponto. Embora tenha havido incontestável situação de flagrante, por força do art. 303 do CPP conjugado com o art. 8º da Lei 12.850, não houve prisão em flagrante (repita-se, por emanada de autoridade judicial), mas sim prisão cautelar. Assim – nesse quesito –, a prisão mostra-se contrária ao estabelecido no §2 do Art. 53 da CF.
É importante destacar que, na AC 4039, o STF, por meio da segunda turma, não afirmou – excetuando-se apenas Gilmar Mendes – que se tratava-se de prisão em flagrante. O relator (Zavascki), Dias Toffoli, Celso de Melo e Carmem Lúcia não propugnaram pela decretação de uma prisão em flagrante, mas sim, como já dito, de uma prisão cautelar em situação de flagrante. Eis trecho final do relatório, aprovado por unanimidade:

Ante  o  exposto,  presentes  situação  de  flagrância  e  os requisitos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  decreto  a  prisão  cautelar do  Senador  Delcídio  Amaral,  observadas  as  especificações  apontadas  e  ad referendum da  Segunda Turma do  Supremo Tribunal  Federal. (grifo nosso)

Crime inafiançável e a AC 4039 (caso Delcídio)

           Os crimes inafiançáveis são rol taxativo. Na verdade, não somente os inafiançáveis. Aqui, não há que se usar interpretação extensiva ou qualquer tipo de integração. O Direito Penal aproxima-se da escola da Exegese. Orienta-se, porém – na interpretação –, pelo princípio da interpretação restritiva (in dubio pro reo). Na dúvida, a favor do réu.
          A questão da tipificação do rol dos crimes inafiançáveis é tão relevante, que o constituinte originário entendeu que deveria fixá-lo no texto constitucional. Detalhe, está no art. 5ª. Por força do art. 60, §4º – mesmo numa interpretação conservadora, liberal –, não pode ser ampliado...
Ei-los:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;   (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (grifo nosso)

          São seis: (1) racismo, (2) tortura, (3) tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, (4) terrorismo, (5) os definidos como crimes hediondos e, por fim, (6) a ação de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os crimes hediondos, ampliativamente, foram elencados na Lei 8.072 de 1990:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, [...], e homicídio qualificado [...]; 
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);      
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);       
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada [...];       
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais [...];
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável [...].
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio [...].

          Essa interpretação legislativa ampliativa foi permitida pela própria CF. Pois essa deixou para o legislador infraconstituicional a definição do que seria considerado crime hediondo. Elencando: (1) homicídio, quando atividade típica de grupo de extermínio; (2) homicídio qualificado; (3) lesão corporal gravíssima ou seguida de morte, mas somente se em relação a militares e a policiais, e a seus cônjuges ou companheiros, e a seus parentes até o terceiro grau, isso quando a lesão ocorrer no exercício da função ou em decorrência dela; (4) latrocínio seguido de morte; (5) extorsão qualificada pela morte; (6) extorsão mediante sequestro qualificado; (6) estupro; (7) epidemia resultante em morte; (8) alteração delituosa de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais; (9) favorecimento de prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de menores de 16 anos e de vulnerável; (10) genocídio.
          Assim, há 15 crimes que devem ser considerados inafiançáveis. Em nenhuma hipótese, o judiciário pode expandir essa lista.
          Muitos disseram que o STF, para fundamentar a decisão na AC 4039, afirmou tratar-se de crime inafiançável. A fina força, teria de – por engodos hermenêuticos – transformar um crime afiançável em inafiançável. E como seria esse malabarismo?
          Primeiro, é preciso observar alguns dispositivos do CPP:
Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

O caso do Delcídio é, claramente, de inafiançabilidade.
Eis os motivos necessários e suficientes à decretação de prisão preventiva, constantes no art. 32
1.     garantir a aplicação da lei penal;
2.     a conveniência da instrução criminal;
3.     a ordem pública;
4.     a ordem econômica;
5.     e existir prova da existência do crime (materialidade);
6.     e indício suficiente de autoria.
Os quatro primeiros devem ser garantidos; os dois últimos devem existir. Logo, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria são causas cumulativamente necessárias; na falta de um, não há prisão preventiva. As outras são, também, causas apenas necessárias, mas não são cumulativas. Basta haver uma delas (desde que existentes ou outros dois) para se configurar situação de inafiançabilidade.
Para reforçar, eis explicação didática do próprio Zavascki, no item 5 da AC:
[...] a  prisão  preventiva  pressupõe,  sim, prova  da  existência  do  crime  (materialidade)  e  indício  suficiente  de  autoria; todavia,  [...]  esses  pressupostos,  por  si  sós,  são  insuficientes  para justificar  o  encarceramento  preventivo.  A  eles  deverá  vir  agregado, necessariamentepelo  menos  mais  um  dos  seguintes fundamentos,  indicativos da  razão  determinante  da  medida  cautelar:  (a)  a  garantia  da  ordem  pública,  (b) a  garantia da  ordem  econômica,  (c)  a  conveniência  da  instrução  criminal  ou  (d) a  segurança  da  aplicação  da  lei  penal. (grifo nosso)

No caso Delcídio, Teori entendeu que o relatório do MP mais que provou a existência e da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. No item 9 da AC, mostra que ameaça à aplicação da lei penal, pois está facilitando e instigando a fuga de Cerveró. No 11, ameaça à ordem pública, por estar configurada a clara intenção de reiteradamente buscar furtar-se à ação da justiça; destaque para as insinuações sobre a possibilidade de cooptar membros do Supremo... No 10, a garantia da instrução criminal. Zavascki entendeu que essa é o fundamento principal, pois visa impedir a instrução criminal por cooptação de réu colaborador (delator). Assim, dos seis itens, apenas a ordem econômica não fundamentou a decisão. Não há que se contestar, está sobejamente provada a situação de inafiançabilidade.
Mas a inafiançabilidade não converte, nem por mágica hermenêutica, crime afiançável em inafiançável. Nesse sentido, eis citação (longa, mas instrutiva) de Pedro Lenza.
A situação concreta não envolvia crime inafiançável, já que a imputação era relacionada à organização criminosa, que, todos sabem, não está enquadrada pela Constituição ou pela lei como inafiançável.
Na prática, contudo, o STF entendeu que a inafiançabilidade decorreria da situa­ção concreta e nos termos da lei. Vejamos.
De acordo com o art. 324, IV, do CPP, não será, igualmente, concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), no caso concreto, a sua decretação como garantia da instrução criminal e das investigações.
Assim, se “não será concedida a fiança”, entendeu o STF, estaria configurada a situação de inafiançabilidade (lembrando que o art. 53, § 2.º, da CF/88 fala em flagrante de crime inafiançável). Não se trata, na hipótese, de crime inafiançável, mas de situação de inafiançabilidade decorrente da lei.
Dessa forma, tendo a Turma identificado o estado de flagrância na prática do crime de organização criminosa, por se tratar de crime permanente (art. 2.º, caput e § 1.º, da Lei n. 12.850/2013), e a situação de inafiançabilidade decorrente de hipóteses de decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, c/c o art. 312 do CPP), a Corte entendeu como configurada a situação de “flagrante de crime inafiançável” (art. 53, § 2.º, da CF/88).
Seja por essa perspectiva, seja por uma outra no sentido de se sustentar a “derrotabilidade da regra” contida no art. 53, § 2.º, da CF/88, diante da situação de excepcionalidade e anormalidade, bem como de outros princípios constitucionais, autorizada estaria a prisão preventiva do parlamentar (art. 312 do CPP). (grifo nosso)

          Ao se ler a AC 4.039, fica claro que a primeira tese (restar configurada a situação de crime inafiançável) não se sustenta; a conclusão de Lenza não condiz com a do STF (a decisão será melhor comentada no item 5). O único que a defendeu foi, como já dito, Gilmar Mendes. Nem o foi a segunda: derrotabilidade da regra. Essa consiste em se afastar a aplicação da regra em um caso concreto quando essa aplicação infirmaria o valor ou finalidade intrínsecos à norma; assim, a aplicação de uma norma inserta no texto legal (no caso, a Constituição) seria, na verdade, o descumprimento do texto (o item 6 será destinado à derrotabilidade). Na situação em comento, seria um caso pontual de afastamento episódico de norma constitucional. Em miúdos, disse o STF: não é flagrante, não é crime inafiançável, mas para se cumprir a Constituição, é preciso descumpri-la. Eis trecho do voto de Carmem Lúcia:
Um aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade de quem quer que seja”. (grifo nosso)


Não confundir imunidade com impunidade. A ideia é boa, apesar de, nesse contexto, desprovida de juridicidade (há um apelo moral e um desleixo jurídico), apesar de sepultar a segurança jurídica, apesar de deixar largo espaço para arbitrariedade de todo ordenamento (trata-se de exemplo emanado da Suprema Corte), estimulando a figura do juiz solipsista.