Plenário
confirma inconstitucionalidade de lei de SC que ampliava vale-transporte a
servidores
Eis o endereço:
Eis trecho síntese:
(...) inconstitucionalidade formal da norma,
que, por decorrer de projeto de origem parlamentar, implicar aumento da remuneração dos servidores e ainda dispor sobre seu
regime jurídico, usurpou competência de iniciativa reservada ao Poder
Executivo, conforme prevê artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”
da Constituição da República. (grifo nosso)
Eis o parâmetro de controle de
constitucionalidade:
Art.
61. (...)
§ 1º
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II -
disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
Celso
de Mello votou pela procedência da ADI. A lei impugnada é a 10.460/1998, de Santa
Catarina. Concedia o benefício dos vales transportes para todos os servidores.
Implica ingerência no funcionalismo público e aumento de despesa. O art. 61 é
de reprodução obrigatória pelos Estados e DF. Apenas o governador, e essa lei foi de iniciativa de deputado,
detém a iniciativa de lei que verse sobre aumento da remuneração dos
servidores.
O
resultado não podia ser outro: por unanimidade, a lei 10.460/1998 foi declarada
inconstitucional.
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