sexta-feira, 30 de junho de 2017

Plenário do STF confirma inconstitucionalidade de lei de SC que ampliava vale-transporte a servidores

Plenário confirma inconstitucionalidade de lei de SC que ampliava vale-transporte a servidores
Eis o endereço:

Eis trecho síntese:
(...) inconstitucionalidade formal da norma, que, por decorrer de projeto de origem parlamentar, implicar aumento da remuneração dos servidores e ainda dispor sobre seu regime jurídico, usurpou competência de iniciativa reservada ao Poder Executivo, conforme prevê artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição da República. (grifo nosso)

Eis o parâmetro de controle de constitucionalidade:
Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Celso de Mello votou pela procedência da ADI. A lei impugnada é a 10.460/1998, de Santa Catarina. Concedia o benefício dos vales transportes para todos os servidores. Implica ingerência no funcionalismo público e aumento de despesa. O art. 61 é de reprodução obrigatória pelos Estados e DF. Apenas o governador, e essa lei foi de iniciativa de deputado, detém a iniciativa de lei que verse sobre aumento da remuneração dos servidores.

O resultado não podia ser outro: por unanimidade, a lei 10.460/1998 foi declarada inconstitucional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário