Trata-se
do RE 19474, impetrado por permissionárias de empresas de ônibus contra acórdão
do TJ-MG. A causa de pedir é a não recepção da lei 4.253/1985, que versa sobre
o direito ambiental.
Eis o endereço:
Eis
tese central:
[A]
competência dos municípios para legislar sobre o meio ambiente, desde que o
faça no interesse local. (...) É a partir deles que se pode implementar o
princípio ecológico de agir localmente e
pensar globalmente. (grifo nosso)
Eis os
parâmetros de controle de compatibilidade:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 2º A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
Art.
30. Compete aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber; (grifos nossos)
Os
municípios podem suplementar (complementar sem conflitar) a legislação federal
e estadual, desde que se trate de (i) interesse local e não se verse sobre (ii)
competência privativa da União – art. 22 – e (iii) privativa dos Estados – §1º, art. 25. No caso, inexiste
controle. Houve apenas uma discordância, que pugnou por conhecer do RE: Gilmar
Mendes.
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