sexta-feira, 30 de junho de 2017

Normas de Belo Horizonte que fixam multa por poluição ambiental para veículos são constitucionais

Trata-se do RE 19474, impetrado por permissionárias de empresas de ônibus contra acórdão do TJ-MG. A causa de pedir é a não recepção da lei 4.253/1985, que versa sobre o direito ambiental.

Eis o endereço:
Eis tese central:
[A] competência dos municípios para legislar sobre o meio ambiente, desde que o faça no interesse local. (...) É a partir deles que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente. (grifo nosso)

Eis os parâmetros de controle de compatibilidade:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (grifos nossos)


Os municípios podem suplementar (complementar sem conflitar) a legislação federal e estadual, desde que se trate de (i) interesse local e não se verse sobre (ii) competência privativa da União – art. 22 – e (iii) privativa dos Estados – §1º, art. 25. No caso, inexiste controle. Houve apenas uma discordância, que pugnou por conhecer do RE: Gilmar Mendes.

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