Os crimes inafiançáveis são rol taxativo. Na
verdade, não somente os inafiançáveis. Aqui, não há que se usar interpretação
extensiva ou qualquer tipo de integração. O Direito Penal aproxima-se da escola
da Exegese. Orienta-se, porém – na interpretação –, pelo princípio da
interpretação restritiva (in dubio pro reo). Na dúvida, a favor do
réu.
A questão
da tipificação do rol dos crimes inafiançáveis é tão relevante, que o
constituinte originário entendeu que deveria fixá-lo no texto constitucional.
Detalhe, está no art. 5ª. Por força do art. 60, §4º – mesmo numa interpretação
conservadora, liberal –, não pode ser ampliado...
Ei-los:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(grifo nosso)
São seis:
(1) racismo, (2) tortura, (3) tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins,
(4) terrorismo, (5) os definidos como crimes hediondos e, por fim, (6) a ação
de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático. Os crimes hediondos, ampliativamente, foram elencados na Lei 8.072
de 1990:
Art.
1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de
1984)
I
– homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, [...], e homicídio qualificado [...];
I-A
– lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão
corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade
ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III
- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV
- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada [...];
V
- estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
(
VI
- estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII
- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-B - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
[...];
VIII
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável [...].
Parágrafo
único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio [...].
Essa
interpretação legislativa ampliativa foi permitida pela própria CF. Pois essa
deixou para o legislador infraconstituicional a definição do que seria
considerado crime hediondo. Elencando: (1) homicídio, quando atividade típica
de grupo de extermínio; (2) homicídio qualificado; (3) lesão corporal
gravíssima ou seguida de morte, mas somente se em relação a militares e a
policiais, e a seus cônjuges ou companheiros, e a seus parentes até o terceiro
grau, isso quando a lesão ocorrer no exercício da função ou em decorrência
dela; (4) latrocínio seguido de morte; (5) extorsão qualificada pela morte; (6)
extorsão mediante sequestro qualificado; (6) estupro; (7) epidemia resultante
em morte; (8) alteração delituosa de produtos destinados a fins terapêuticos ou
medicinais; (9) favorecimento de prostituição ou de qualquer outra forma de
exploração sexual de menores de 16 anos e de vulnerável; (10) genocídio.
Assim, há
15 crimes que devem ser considerados inafiançáveis. Em nenhuma hipótese, o
judiciário pode expandir essa lista.
Muitos
disseram que o STF, para fundamentar a decisão na AC 4039, afirmou tratar-se de
crime inafiançável. A fina força, teria de – por engodos hermenêuticos –
transformar um crime afiançável em inafiançável. E como seria esse malabarismo?
Primeiro, é
preciso observar alguns dispositivos do CPP:
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312).
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
O caso do Delcídio é, claramente, de
inafiançabilidade.
Eis os motivos necessários e suficientes
à decretação de prisão preventiva, constantes no art. 32
1.
garantir a aplicação da lei penal;
2.
a conveniência da instrução criminal;
3.
a ordem pública;
4.
a ordem econômica;
5.
e existir prova da existência do crime
(materialidade);
6.
e indício suficiente de autoria.
Os quatro primeiros devem ser garantidos;
os dois últimos devem existir. Logo, prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria são causas cumulativamente necessárias; na falta de um, não há prisão preventiva.
As outras são, também, causas apenas necessárias, mas não são cumulativas.
Basta haver uma delas (desde que existentes ou outros dois) para se configurar
situação de inafiançabilidade.
Para reforçar, eis explicação didática do
próprio Zavascki, no item 5 da AC:
[...] a
prisão preventiva pressupõe,
sim, prova da existência
do crime (materialidade) e
indício suficiente de
autoria; todavia, [...] esses
pressupostos, por si
sós, são insuficientes
para justificar o encarceramento preventivo.
A eles deverá
vir agregado, necessariamente, pelo menos
mais um dos
seguintes fundamentos,
indicativos da razão determinante
da medida cautelar:
(a) a garantia
da ordem pública,
(b) a garantia da ordem
econômica, (c) a
conveniência da instrução
criminal ou (d) a
segurança da aplicação
da lei penal. (grifo nosso)
No caso Delcídio, Teori entendeu que o
relatório do MP mais que provou a existência e da materialidade e dos indícios
suficientes de autoria. No item 9 da AC, mostra que ameaça à aplicação da lei
penal, pois está facilitando e instigando a fuga de Cerveró. No 11, ameaça à
ordem pública, por estar configurada a clara intenção de reiteradamente buscar
furtar-se à ação da justiça; destaque para as insinuações sobre a possibilidade
de cooptar membros do Supremo... No 10, a garantia da instrução criminal.
Zavascki entendeu que essa é o fundamento principal, pois visa impedir a instrução
criminal por cooptação de réu colaborador (delator). Assim, dos seis itens,
apenas a ordem econômica não fundamentou a decisão. Não há que se contestar,
está sobejamente provada a situação de inafiançabilidade.
Mas a inafiançabilidade não converte, nem
por mágica hermenêutica, crime afiançável em inafiançável. Nesse sentido, eis
citação (longa, mas instrutiva) de Pedro Lenza.
A situação
concreta não envolvia crime inafiançável, já que a imputação era relacionada à
organização criminosa, que, todos sabem, não está enquadrada pela Constituição
ou pela lei como inafiançável.
Na prática,
contudo, o STF entendeu que a inafiançabilidade decorreria da situação
concreta e nos termos da lei. Vejamos.
De acordo com o
art. 324, IV, do CPP, não será, igualmente, concedida fiança quando presentes
os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), no caso
concreto, a sua decretação como garantia da instrução criminal e das
investigações.
Assim, se “não
será concedida a fiança”, entendeu o STF, estaria configurada a situação de
inafiançabilidade (lembrando que o art. 53, § 2.º, da CF/88 fala em flagrante
de crime inafiançável). Não se trata, na hipótese, de crime inafiançável,
mas de situação de inafiançabilidade decorrente da lei.
Dessa forma,
tendo a Turma identificado o estado de flagrância na prática do crime de
organização criminosa, por se tratar de crime permanente (art. 2.º, caput e §
1.º, da Lei n. 12.850/2013), e a situação de inafiançabilidade decorrente de
hipóteses de decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, c/c o art. 312 do
CPP), a Corte entendeu como configurada a situação de “flagrante de crime
inafiançável” (art. 53, § 2.º, da CF/88).
Seja por essa
perspectiva, seja por uma outra no sentido de se sustentar a “derrotabilidade
da regra” contida no art. 53, § 2.º, da CF/88, diante da situação de
excepcionalidade e anormalidade, bem como de outros princípios constitucionais,
autorizada estaria a prisão preventiva do parlamentar (art. 312 do CPP). (grifo
nosso)
Ao se ler a
AC 4.039, fica claro que a primeira tese (restar configurada a situação de
crime inafiançável) não se sustenta; a conclusão de Lenza não condiz com a do
STF (a decisão será melhor comentada no item 5). O único que a defendeu foi,
como já dito, Gilmar Mendes. Nem o foi a segunda: derrotabilidade da regra.
Essa consiste em se afastar a aplicação da regra em um caso concreto quando
essa aplicação infirmaria o valor ou finalidade intrínsecos à norma; assim, a
aplicação de uma norma inserta no texto legal (no caso, a Constituição) seria,
na verdade, o descumprimento do texto (o item 6 será destinado à
derrotabilidade). Na situação em comento, seria um caso pontual de afastamento
episódico de norma constitucional. Em miúdos, disse o STF: não é
flagrante, não é crime inafiançável, mas para se cumprir a Constituição, é
preciso descumpri-la. Eis trecho do voto de Carmem Lúcia:
Um aviso aos
navegantes dessas águas turvas de corrupção e iniquidades: criminosos não
passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade e impunidade e
corrupção. Em nenhuma passagem, a Constituição Federal permite a impunidade
de quem quer que seja”. (grifo nosso)
Não confundir imunidade com impunidade. A
ideia é boa, apesar de, nesse contexto, desprovida de juridicidade (há um apelo
moral e um desleixo jurídico), apesar de sepultar a segurança jurídica, apesar
de deixar largo espaço para arbitrariedade de todo ordenamento (trata-se de
exemplo emanado da Suprema Corte), estimulando a figura do juiz solipsista.
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