Declaradas inconstitucionais normas
estaduais que tratam da magistratura
Eis endereço:
Tratam
de quatro ADIs. Todas julgadas procedentes. Três sobre a magistratura. Uma
sobre as loterias. Nas sobre a magistratura, interessantíssima elucidação:
O
relator original, ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta a ação por
avaliar que a Anamages não tinha legitimidade para propor a ADI.
Na
sessão desta sexta, seguindo voto do atual relator, ministro Edson Fachin, o
Plenário, por unanimidade, deu provimento a agravo regimental, por meio do qual
a Anamages questionou a extinção da ADI, e julgou procedente a ação. Ele
apontou que, embora a Anamages represente fração
da classe dos magistrados, a jurisprudência do STF passou a reconhecer sua
legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato se referir exclusivamente a magistratura
de determinado ente da federação.
A
Anamages representa apenas os magistrados estaduais, não sendo representativa
de todos. Logo, não deveria ser legitimada. Por isso,
Lewandowski jugou-a extinta por ilegitimidade da parte; sequer conheceu da ADI.
Agora –
se a norma impugnada for estadual –, pode entidade não global impetrar ADI. Isso não está na CF. Não está na lei. Mas assim entendeu o STF. Ele vive exercendo a sua função de poder constituinte derivado informal. Acreditamos ser isso válido também para as demais ações de controle
concentrado. No caso da ADPF, que aceita controle de norma municipal.
Não
lemos a ADI – para os objetivos deste blog –, restringir-nos-emos à notícia.
Fato
que não passou despercebido é que a norma impugnada é de 1981. Não cabe
controle de constitucionalidade de norma anterior à CF. No caso, teria de ser
controle de conformidade. O objetivo é verificar se houve ou não a recepção. O
instrumento adequado seria a ADPF. Na notícia, não consta se houve a
fungibilidade. Por essa, a ADI seria convertida em ADPF. O STF não procede
assim quando há erro grosseiro. Deve ter sido esse o caso.
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