Eis o endereço:
Em 27
de outubro de 2011, o inciso II, §1º, Art. 57 da CE do Piauí passou a ter a seguinte
redação:
II -
compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
A
única modificação em relação à redação anterior foi acrescentar o cinco. Em 7
de abril de 2015, o inciso II, §1º, Art 40 da Cf passou a ter a seguinte redação:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, na forma de lei complementar;
Em 3
de dezembro do mesmo ano, foi publicada a LC 152. Estendeu esse dispositivo aos
membros do judiciário, do MP, da defensoria e dos tribunais de contas.
A ADI
4696 atacou, e fulminou, o dispositivo da CE do Piauí. Não há
constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente. Ao estender o limite de idade para a aposentadoria compulsória, a CE do Piauí violava frontalmente dispositivo, de reprodução obrigatória nas CEs, da
CF.
Desde
1º de dezembro de 2011 que essa norma já estava, por liminar, com sua eficácia suspensa, com efeitos ex tunc (na ocasião, Marco Aurélio votou para dar efeitos ex nunc). Assim,
essa norma surtiu efeito apenas por 8 meses e, após esse prazo, esses efeitos
foram cassados pela liminar do STF.
A ultima
decisão foi apenas para retificar o que já vigia.
Agora –
porém –, basta novamente aprovar a mesma emenda, pois já respaldada pela EC 88,
da CF.
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